- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001430-60.2017.5.02.0044, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/08/2021, p. 27/08/2021
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO À INCORPORAÇÃO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA Nº 372, I, DO TST. ALEGAÇÕES RECURSAIS DE PRECARIEDADE DA DESIGNAÇÃO PARA FUNÇÃO DE CONFIANÇA, DE DESCONTINUIDADE NO EXERCÍCIO DAS VÁRIAS FUNÇÕES EXERCIDAS PELA RECLAMANTE DURANTE 24 ANOS E DE SUBMISSÃO DA RECORRIDA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE NÃO FOI RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. AGRAVO DESPROVIDO 1 - O Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo . 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema em epígrafe, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 3 - Os argumentos da parte não desconstituem a fundamentação jurídica adotada na decisão monocrática. 4 - Isso porque facilmente se constata que o aresto apresentado e a alegação de que " o § 2º do art. 468 da CLT superou a Súmula 372, I, do TST, deixando claro agora que a reversão ao cargo efetivo não assegura ao empregado a manutenção da gratificação que recebia no cargo comissionado", independentemente da época e do número de anos que o tenha exercido face a vigência da Lei nº 13.467/2017 " não constaram nem das razões do recurso de revista, nem das de agravo de instrumento, configurando flagrante inovação recursal, em relação à qual esta Corte Superior está impedida de se manifestar. 5 - Com efeito, ficou consignado na delimitação do acórdão do TRT efetuada na decisão monocrática agravada, que o TRT, após assentar o entendimento de que a incorporação da gratificação de função percebida por mais de dez anos decorre da garantia constitucional à irredutibilidade salarial (artigo 7º, incisos VI, da CF) e da diretriz traçada na Súmula nº 372, I, do TST, registrou que, "No caso, é incontroverso que a reclamante exerceu função de confiança por mais de 24 anos. Conforme consta da documentação acostada pela própria reclamada, a partir de 1993, a reclamante ocupou diversos cargos de confiança na reclamada, a saber: caixa, chefe de agência, gerente de agência, assistente comercial e coordenadora. Em paralelo, as fichas financeiras atestam o recebimento da gratificação de função no extenso período contratual referido". O TRT acrescentou que estava mantendo, também, a fundamentação da sentença pela qual ficou consignado que " ' Apesar de a função exercida pela reclamante ser de confiança, o que permite a destituição a qualquer tempo; a gratificação percebida por mais dez anos incorpora ao patrimônio do empregado, não podendo, assim, sem suprimida ao talante da reclamada, nesse sentido Súmula 372 do TST. A integração de gratificação de função, sem o exercício da função correspondente, quando a parcela foi quitada por mais de dez anos, não atenta contra a moralidade, pelo contrário, a observa. (...)' " 6 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 7 - Nesse passo, no mesmo sentido do já assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois os aspectos probatórios relacionados ao exercício pela recorrida de cargos de confiança por mais de dez anos não podem ser revisados no TST, e, sob o enfoque de direito, verifica-se que a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior (Súmula nº 372, I, do TST), não remanescendo matéria de direito a ser uniformizada. Vale registrar que, no recurso de revista, a reclamada não se insurgiu quanto ao critério de cálculo do valor da gratificação de função a ser incorporado ao salário da reclamante, pelo que se operou a preclusão nesse particular; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 8 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 9 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001430-60.2017.5.02.0044. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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