JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101798-73.2017.5.01.0060

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/09/2020
Data de publicação
18/09/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101798-73.2017.5.01.0060, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/09/2020, p. 18/09/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. PERÍODO DESCONTÍNUO. FATOS OCORRIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à apontada contrariedade à Súmula nº 372, I, do TST . Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. PERÍODO DESCONTÍNUO. FATOS OCORRIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. A discussão se refere à interpretação da Súmula n° 372, I, do TST, sobre a necessidade ou não de a percepção da gratificação ser de forma contínua para fins de incorporação ao salário. 2. O antigo Enunciado nº 209 trazia expressamente a necessidade de continuidade. Uma vez que essa expressão não foi mantida na antiga Orientação Jurisprudencial n° 45 e posteriormente na atual Súmula n° 372, I, do TST, é certo que fica a critério do julgador, decidir de acordo com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, se ficou prejudicada a estabilidade financeira do empregado. 3. O caso em questão trata evidentemente da hipótese de aplicação da Súmula n° 372, I, do TST, uma vez que o empregado exerceu a função por período superior aos 10 anos, ainda que em período descontínuo. 4. Assim, tendo o reclamante exercido a função gratificada durante um longo período, é certo que não pode ter suprida essa gratificação sem ter uma lesão em sua estabilidade financeira, pelo fato de a paralisação ter sido pequena comparada a todo período. Julgados. 5. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101798-73.2017.5.01.0060. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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