- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2021
- Data de publicação
- 28/10/2021
TST – Agravo 0000087-09.2020.5.10.0015, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 27/10/2021, p. 28/10/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA ECT. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS. PERÍODOS DESCONTÍNUOS. INCORPORAÇÃO. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 1 - Consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível o presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 3 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a seguinte delimitação: "O TRT confirmou a decisão de primeira instância, considerando o fato de o reclamante ter recibo funções gratificadas no período de outubro/2007 a março/2020, de forma ininterrupta, condenada a ECT à incorporação da gratificação de função. A Corte regional consignou que "Estando a permanência do empregado no exercício de uma função de confiança intimamente relacionada com a fidúcia que lhe é conferida pelo empregador, este possui o direito potestativo de, a qualquer tempo e por qualquer razão, fazer reverter o empregado ao seu cargo efetivo. Assim é que tal atitude patronal encontra amparo no jus variandi conferido ao empregador pela própria legislação trabalhista que não visualiza, em tal alteração, a pecha de ilícita. Não obstante seja facultado ao empregador retirar do empregado o pagamento de função de confiança por ele recebido ao longo de vários anos, o poder diretivo do empregador encontra limite na estabilidade econômica do empregado que deve ser preservada, para que seja mantida a capacidade financeira adquirida ao longo dos anos de efetivo exercício da função, em cumprimento às regras legais de proteção ao trabalho, dentre as quais se inclui o direito à irredutibilidade salarial previsto no art. 7º, VI da Constituição Federal. Nesse sentido, a incorporação da parcela suprimida afronta o art. 7º, VI, da CF." Ressaltou que apesar do art. 468, parágrafo único, da CLT (vigente à época dos fatos) considerar lícita a reversão ao cargo efetivo do empregado que exerce função de confiança, o TST, em respeito ao princípio da estabilidade econômica do trabalhador, tem entendido que o recebimento da gratificação de função por dez anos ou mais resulta na incorporação ao salário, nos termos da Súmula nº 372, I do TST. ". 4 - Por outro lado, a decisão monocrática também estabeleceu que o acórdão do Tribunal Regional estaria em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, uma vez que " o direito à incorporação da gratificação de função não exige o pagamento ininterrupto da parcela e/ou o recebimento de gratificações idênticas e alcança o empregado que completou 10 anos de exercício da função comissionada antes da alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 no art. 468 da CLT " . Há julgados nesse sentido. Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, visto que a decisão do TRT está amparada no item I da Súmula nº 372 do TST ("Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira"), não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000087-09.2020.5.10.0015. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 28/10/2021.)
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