JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0001135-17.2017.5.22.0001

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
21/10/2021
Data de publicação
28/10/2021

TST – Embargos 0001135-17.2017.5.22.0001, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/10/2021, p. 28/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA POR OITO ANOS. NORMA INTERNA DA RECLAMADA QUE ESTABELECE QUE O EMPREGADO, DESTITUÍDO DA FUNÇÃO, TEM DIREITO À INCORPORAÇÃO DE UM PERCENTUAL DA REFERIDA GRATIFICAÇÃO, DE ACORDO COM O TEMPO DE EXERCÍCIO. CONTROVÉRSIA SOBRE AS PARCELAS QUE COMPÕEM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADAS. Discute-se, na hipótese, quais parcelas devem compor a gratificação de função recebida pelo autor durante oito anos, a qual, por determinação da norma interna da reclamada, foi incorporada à sua remuneração no percentual de 80%. Consta no acórdão transcrito na decisão embargada que o Regional, a partir das explanações da reclamada e da análise do teor da norma interna, registrou que as parcelas "função gratificada" e "CPL REM ASSISTENTE" integravam a remuneração, mas não o salário-base do reclamante, de forma que aquela Corte concluiu que a parcela "CPL REM ASSISTENTE" era gratificação paga pelo exercício da função comissionada, devendo compor a gratificação de função incorporada à remuneração do autor. A reclamada sustenta que a norma interna prevê a incorporação apenas da parcela "função gratificada", de modo que a inclusão da "CPL REM ASSISTENTE" configura interpretação extensiva da norma e que essa conclusão não depende de reexame fático-probatório dos autos, sendo inaplicável o óbice da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. No entanto, consoante asseverado na decisão agravada, o recurso de embargos não merece mesmo ser admitido por contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte, pois, incompatível com a nova função exclusivamente uniformizadora desta SbDI-1, prevista no artigo 894 da CLT. Esta Subseção, apenas excepcionalmente, tem admitido o conhecimento de embargos por contrariedade a esse verbete, quando constatado que, para chegar à conclusão obtida acerca da controvérsia, o órgão colegiado realizou novo exame das provas dos autos, o que não ocorre nas hipóteses em que a tese foi prolatada a partir da própria narrativa fática constante da decisão regional. No caso, a Turma, tendo em vista os elementos de fato e de prova delineados pela Corte Regional, entendeu que para, se chegar à conclusão pretendida pela reclamada no sentido de que a parcela "CPL REM ASSISTENTE" não integrava a gratificação de função e, portanto, não poderia ser incorporada à remuneração do reclamante, seria necessário o reexame fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula nº 126 desta Corte. Esse entendimento não configura má aplicação da referida súmula, mas, ao contrário, subsome-se aos seus exatos termos, tendo em vista a impossibilidade de se revisitar, nesta instância recursal de natureza extraordinária, as provas carreadas aos autos para se chegar a uma conclusão diversa daquela obtida pela instância probatória. Afasta-se, portanto, a alegada contrariedade à Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho neste caso. Quanto à divergência jurisprudencial, o aresto colacionado pela agravante, de minha relatoria nesta Subseção, trata de hipótese diversa da tese por ela sustentada, porquanto se refere a caso em que, para solucionar a controvérsia acerca do alegado julgamento citra petita pelo Regional, a Turma analisou o teor da petição inicial, tendo este Colegiado entendido que, da forma como apreciada a questão pela Turma, não estava demonstrada a inobservância à Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. A hipótese não guarda nenhuma similitude com o caso em exame, de modo que a divergência jurisprudencial não está demonstrada, nos termos em que exige a Súmula nº 296, item I, desta Corte. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001135-17.2017.5.22.0001. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 21/10/2021. Juntado aos autos em 28/10/2021.)
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