- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2021
- Data de publicação
- 15/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011810-94.2014.5.03.0026, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 05/10/2021, p. 15/10/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA MULTA DO ART. 477 DA CLT. ÔNUS DA PROVA. Delimitação do acórdão recorrido : o TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT. Registrou a Corte Regional que "Embora a reclamada alegue que depositou as verbas rescisórias na conta bancária do reclamante dentro do prazo legal, não fez prova de suas alegações, ônus que lhe competia. Assim, não havendo comprovação do pagamento das verbas rescisórias no prazo previsto no § 6º do art. 477 da CLT (com redação vigente à época da dispensa), é devida a multa prevista no § 8º do mesmo dispositivo legal" . Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instancia recorrida a jurisprudência do TST, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. 1 - Conforme se extrai dos trechos da decisão recorrida indicados pela parte, o Tribunal Regional, com base no acervo fático probatório dos autos, manteve a sentença que entendeu que o reclamante não se enquadrava na exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Registrou a Corte Regional que: a) "a prova dos autos é apta a comprovar a possibilidade de controle de horários, fato inclusive confessado pelo preposto da empresa" ; b) "Não obstante a modalidade de trabalho externo, ficou comprovado que a reclamada não apenas dispunha de meios para controlar a jornada de trabalho do autor, como efetivamente o fazia" . 2 - Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, forçoso será o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, ao teor da Súmula n° 126 desta Corte. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AJUDA DE CUSTO PARA DESPESAS COM USO DE VEÍCULO. Em suas razões recursais, o reclamante sustenta que o TRT incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois não teria se manifestado "sobre o depoimento testemunhal que indica a insuficiência do valor concedido a título de ajuda de custo" . Alega violação dos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Delimitação do acórdão recorrido : quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a respeito da matéria referente à ajuda de custo para despesas com uso de veículo, não há como se contatar a transcendência quando se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). As alegações da parte foram respondidas pela Corte regional nos seguintes termos: a) as provas dos autos demonstraram que "o valor pago pela empregadora a título de ajuda de custo era suficiente para cobrir os gastos com manutenção e ainda a depreciação do veículo utilizado pelo reclamante no desempenho de suas atividades" ; b) "Os documentos de id. 0665b51 não comprovam que os gastos realizados pelo reclamante se relacionavam com mesmo veículo utilizado no trabalho" ; c) "Ademais, as despesas ali comprovadas não extrapolam o valor pago anualmente pela empregadora a título de ajuda de custo". Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instancia recorrida a jurisprudência do TST, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. 1 - Não há utilidade no exame do mérito do agravo de instrumento quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional no tocante ao tema "DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA", nos termos do art. 282, § 2º, do CPC. 2 - Prejudicada a análise da transcendência. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Nas razões do agravo de instrumento, o reclamante requer a nulidade do despacho denegatório do recurso de revista por negativa e prestação jurisdicional, uma vez que a Vice-Presidência do TRT, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não teria se manifestado sobre o tema "DA INCORREÇÃO DOS PAGAMENTOS DE ORDENS DE SERVIÇO". 2 - No caso, verifica-se que o juízo primeiro de admissibilidade se manifestou sobre todos os temas apresentadas pela parte em seu recurso de revista. Registra-se que o tema em que a parte alega omissão foi analisado pelo despacho agravado no tópico de título "REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / COMISSÕES", uma vez que a alegada incorreção dos pagamentos de ordens de serviço se referia ao pleito do reclamante de diferenças de comissões. A Vice-presidência do TRT apenas deu título à matéria diverso do atribuído pela parte nas razões do recurso de revista. Logo, não há nulidade a ser declarada. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. AJUDA DE CUSTO PARA DESPESAS COM USO DE VEÍCULO. 1 - No caso, o TRT entendeu que o reclamante não faz jus às diferenças de ajuda de custo para despesas com uso de veículo. Registrou a Corte Regional, com base no acervo fático-probatório dos autos que: a) "o valor pago pela empregadora a título de ajuda de custo era suficiente para cobrir os gastos com manutenção e ainda a depreciação do veículo utilizado pelo reclamante no desempenho de suas atividades" ; b) As provas documentais "não comprovam que os gastos realizados pelo reclamante se relacionavam com mesmo veículo utilizado no trabalho" ; c) "Ademais, as despesas ali comprovadas não extrapolam o valor pago anualmente pela empregadora a título de ajuda de custo" . 2 - Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, forçoso será o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, ao teor da Súmula n° 126 desta Corte. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por provável violação do art. 818 da CLT. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. 1 - O TRT negou o pleito do reclamante quanto às diferenças de comissões pleiteadas, por entender que o empregado não se desincumbiu do ônus probatório que lhe era devido, mesmo tendo registrado que a reclamada não apresentou os documentos determinados pelo juízo de primeiro grau (ordens de serviços que comprovariam os serviços feitos pelo reclamante). Registrou a Corte Regional que "o fato de a empresa não ter apresentado os documentos relativos às ordens de serviço, tal como determinado na origem, não retira do autor o ônus de comprovar suas alegações, mesmo porque a prova do pagamento incorreto das comissões poderia ser feita por outros meios de prova, como por exemplo, a testemunhal que, entretanto, não o socorreu" . 2 - No caso, embora o Tribunal Regional, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não tenha se manifestado sobre questão alegada pelo reclamante: se a reclamada impugnou ou não o pleito do reclamante referente às diferenças de comissões pleiteadas, nos termos do art. 341 do CPC/15, especialmente quanto ao fato alegado na inicial de que o empregado recebia o valor de 25,70 por ordem de serviço técnico na região de Nova Lima e que eram realizadas 30 ordens de serviço por dia, constata-se que não há prejuízo processual que leve a declaração de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a matéria discutida é de direito, porque se discute limites da lide - se a reclamada impugnou ou não a alegação da inicial, e se considera fictamente prequestionada (Súmula nº 297, III, do TST). 3 - É incontroverso nos autos que a reclamada não impugnou em contestação as alegações do reclamante feitas na petição inicial de que o empregado, contratado para receber salário por tarefa de acordo com o número de ordens de serviços por ele atendidas, foi contratado para realizar 17 ordens de serviço por dia, mas que, na prática, cumpria 30 ordens de serviços por dia, sendo 25 ordens de serviços técnicos e 5 ordens de serviços de inspeção, bem como o fato de que o valor convencionado por "Ordens de Serviços de Assistência Técnica" a serem realizadas na Região de Nova Lima era de R$ 25,70. 4 - Nos termos do art. 341 do CPC/15, "Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas" . Logo, não havendo impugnação pela reclamada têm-se como incontroversos os fatos alegados na petição inicial. 5 - Além disso, verifica-se que o TRT manteve o ônus da prova em desfavor do reclamante mesmo após o registro de que a reclamada foi intimada para juntar documentos relativos às ordens de serviços e não se manifestou. A reclamada descumpriu uma ordem judicial expressa de juntar documentos que estava obrigada a ter em seus arquivos (prova de eventual quitação de parcela trabalhista). 6 - Por todo o exposto, verifica-se que foi incorreta a distribuição do ônus da prova feita pelo TRT em desfavor do reclamante. 7 - Por outro lado, conforme já registrado, o reclamante alegou na petição inicial que foi contratado para realizar 17 ordens de serviços por dia e que, na realidade, realizava 30 ordens de serviços por dia, sendo 25 ordens de serviços técnicos e 5 ordens de serviços de inspeção. Contudo, na inicial, o reclamante faz menção apenas ao valor que seria devido por "Ordens de Serviços de Assistência Técnica", sem nada mencionar qual seria o valor convencionado por "Ordens de Serviços de Inspeção" e se haveria incorreção quanto ao pagamento dessas últimas. 8 - Nesse sentido, o fato incontroverso a ser reconhecido nos autos deve-se ater somente ao número e ao valor das ordens de serviços prestadas por "Assistência Técnica". 9 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011810-94.2014.5.03.0026. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 05/10/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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