JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000428-22.2015.5.23.0056

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/09/2020
Data de publicação
18/09/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000428-22.2015.5.23.0056, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/09/2020, p. 18/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. VIGÊNCIA DA IN Nº 40/TST PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. PEDIDOS DECORRENTES DA JORNADA DE TRABALHO (HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, TEMPO DE ESPERA, INTERVALOS INTRA E INTERJORNADA, DOBRAS DE DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS E RESPECTIVOS REFLEXOS). INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SIMPLICIDADE 1- Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT 2- Deve ser reconhecida a transcendência jurídica paraexame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 3- No processo trabalhista prevalece o princípio da simplicidade, bastando ao reclamante apresentar uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido na petição inicial. 2 - Em face da aparente ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT, merece seguimento o recurso de revista. 4 - Agravo de instrumento a que se dá provimento . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. PEDIDOS DECORRENTES DA JORNADA DE TRABALHO (HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, TEMPO DE ESPERA, INTERVALOS INTRA E INTERJORNADA, DOBRAS DE DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS E RESPECTIVOS REFLEXOS). INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SIMPLICIDADE 1- A petição inicial no processo do trabalho, ao contrário do que se sucede no processo civil, em que se exige maior rigor quanto à demonstração do pedido, orienta-se pelos princípios da simplicidade e informalidade. Basta ao reclamante apresentar uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido na petição inicial 2- No caso, percebe-se, da leitura da petição inicial, que o reclamante formulou pedidos suficientemente inteligíveis relativos ao pagamento de horas extras, adicional noturno, tempo de espera, intervalos intrajornada e interjornada, dobras de domingos e feriados trabalhados e respectivos reflexos. 3- No tocante especificamente ao "tempo de espera", em que se assentou o acórdão para reconhecer a inépcia da petição inicial, extrai-se da petição inicial (itens 11 e 11.1), a par da alegação de inconstitucionalidade do art. 235-C, § 8º, da CLT que estabeleceu o "tempo de espera", a postulação de pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, considerando que as horas destinadas ao carregamento e descarregamento do caminhão e nas filas das barreiras fiscais, ocorridas a partir de dezembro de 2013, estariam compreendidas na jornada de trabalho supostamente cumprida pelo reclamante, das 5h às 23h. 4- Logo, a despeito de não indicar exatamente o total do tempo de espera, o reclamante assevera que este se trata de tempo à disposição nos termos do artigo 4º da CLT e que "tais atividades eram realizadas dentro da jornada normal de trabalho do reclamante.". 5- Assim, evidencia-se que a petição inicial atendeu ao disposto no artigo 840, § 1º, da CLT, notadamente quanto à breve exposição dos fatos no tocante à jornada de trabalho. Robustece tal conclusão, a circunstância de que a reclamada, como se depreende do exame da contestação, não encontrou nenhuma dificuldade em contestar os citados pedidos. 6 - Recurso de revista a que se dá provimento. Prejudicado o exame dos demais temas recursais. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000428-22.2015.5.23.0056. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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