- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001885-60.2016.5.23.0022, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. PEDIDOS DECORRENTES DA JORNADA DE TRABALHO. MOTORISTA CARRETEIRO (HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, FOLGAS, TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, INTERVALOS, TEMPO DE CARREGAMENTO E DESCARREGAMENTO, TEMPO DE ESPERA, PARADAS EM BARREIRAS FISCAIS). INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SIMPLICIDADE Deve ser reconhecida a transcendência jurídica paraexame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. No processo trabalhista prevalece o princípio da simplicidade, bastando ao reclamante apresentar uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido na petição inicial. Aconselhável o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do art. 840, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento a que se dá provimento . II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. PEDIDOS DECORRENTES DA JORNADA DE TRABALHO. MOTORISTA CARRETEIRO (HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, FOLGAS, TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, INTERVALOS, TEMPO DE CARREGAMENTO E DESCARREGAMENTO, TEMPO DE ESPERA, PARADAS EM BARREIRAS FISCAIS). INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SIMPLICIDADE A petição inicial no processo do trabalho, ao contrário do que se sucede no processo civil, em que se exige maior rigor quanto à demonstração do pedido, orienta-se pelos princípios da simplicidade e informalidade. Basta ao reclamante apresentar uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido na petição inicial No caso, percebe-se, da leitura da petição inicial, que o reclamante formulou pedidos suficientemente inteligíveis relativos ao pagamento de horas extras, adicional noturno, folgas, trabalho em domingos e feriados, intervalos, tempo de carregamento de descarregamento, tempo de espera, paradas em barreiras fiscais. Em relação ao tempo de espera, a despeito de não indicar exatamente o total do tempo, o reclamante assevera que se trata de tempo à disposição nos termos do artigo 4º da CLT, e que se se dava dentro da jornada de trabalho. Assim, evidencia-se que a petição inicial atendeu ao disposto no artigo 840, § 1º, da CLT, notadamente quanto à breve exposição dos fatos no tocante à jornada de trabalho. Robustece tal conclusão, a circunstância de que a reclamada, como se depreende do exame da contestação, não encontrou nenhuma dificuldade em contestar os citados pedidos. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001885-60.2016.5.23.0022. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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