- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000563-27.2015.5.23.0026, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO CONFIGURADA. Diante de possível violação do art. 840, §1°, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. REVELIA E CONFISSÃO. O recurso de revista, quanto ao tema, está calcado apenas em alegação de divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados às págs. 690-691 não informam a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, mas apenas se referem de forma genérica a uma data, contrariando os termos da Súmula 337, IV, "b", do TST. Já o das págs. 691-692 é oriundo de Turma do TST, órgão não elencado no art. 896, "a", da CLT. Logo, o recurso de revista não atende ao disposto no artigo 896, §8°, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO CONFIGURADA. Apesar de o Processo do Trabalho não exigir rigor formal na elaboração da petição inicial, nos termos do artigo 840, § 1º, da CLT, devem constar os elementos mínimos indispensáveis à solução da controvérsia, quais sejam, os pedidos certos e determinados, de modo a possibilitar que a decisão seja proferida dentro dos limites propostos, além de viabilizar o direito de defesa do réu. Na petição inicial, no tópico "contrato de trabalho", consta que o autor trabalhava de segunda a sexta-feira, das 7h às 17h, e aos sábados das 7h às 11h. Já no item "jornada de trabalho", as alegações estão postas no sentido de que o autor iniciava sua jornada às 6h e encerrava às 17h, contudo, em uma média de 3 vezes na semana essa jornada era prorrogada, encerrando às 18h30min. Em relação aos sábados, laborava das 6h às 11h, porém três sábados ao mês a encerrava às 17h. A despeito de a petição inicial apresentar duas jornadas diferentes, tal diferença não as torna contraditórias a ponto de impossibilitar a completa entrega da prestação jurisdicional ou trazer prejuízo à defesa. Note-se que a diferença foi de apenas uma hora quanto ao início da jornada, e quanto à prorrogação do horário, que não tinha sido alegada da primeira vez. Verifica-se, ainda, que a reclamada oportunamente procedeu à defesa, impugnando os fundamentos do pleito. Assim, à luz dos princípios da simplicidade e da informalidade, que regem o processo do trabalho, tem-se que a petição inicial atende satisfatoriamente aos requisitos do art. 840, §1°, da CLT. Afastada, portanto, a tese de inépcia da petição inicial. Recurso de revista conhecido por violação do art. 840, §1°, da CLT e provido. Conclusão: Agravo de instrumento conhecido e provido apenas quanto ao tema "horas extras - inépcia da petição inicial". Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000563-27.2015.5.23.0026. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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