- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
TST – Recurso de Revista 0001295-61.2011.5.10.0009, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 15/09/2021, p. 24/09/2021
EMENTA: I) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/14. 1. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARCELA CTVA. NÃO CONHECIMENTO. Esta Corte Superior firmou entendimento de que a pretensão de diferença salarial decorrente da integração da CTVA ao salário incide a prescrição parcial, pois trata de parcela que compõe a remuneração do empregado, cujo descumprimento da norma interna que a instituiu renova-se mês a mês, sendo inaplicável a Súmula nº 294. Precedentes da SBDI-1. Recurso de revista de que não se conhece. 2. CTVA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ADESÃO A NOVO PLANO. TRANSAÇÃO. EFEITOS. SALDAMENTO. CEF. NÃO CONHECIMENTO. A Jurisprudência iterativa desta Corte Superior é no sentido de que a parcela denominada Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado - CTVA - integra a base de cálculo da contribuição previdenciária recolhida à FUNCEF, devendo repercutir na complementação de aposentadoria, uma vez que possui natureza jurídica salarial, pois instituída para complementar o valor nominal do cargo em comissão. Precedentes. Ademais, a colenda Subseção I Especializada em Dissídios Individuais tem se posicionado no sentido de que a adesão da reclamante ao novo plano de previdência privada não a impede de discutir o recálculo do 'Saldamento' e da 'Reserva Matemática', em relação ao plano anterior, pelo reconhecimento de inclusão da CTVA na respectiva base de cálculo. (E-ED-RR-802-50.2010.5.04.0021, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de 21/03/2014). Recurso de revista de que não se conhece. 3. RESERVA MATEMÁTICA. RECOMPOSIÇÃO. RESPONSABILIDADE. CEF. PATROCINADORA DO PLANO DE BENEFÍCIOS. NÃO CONHECIMENTO. A respeito da matéria, a SBDI-1, em recentes julgados, vem entendendo que a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática é exclusiva da Caixa Econômica Federal (CEF), na qualidade de patrocinadora do Plano de Benefícios, porquanto foi ela quem deixou de computar a parcela CTVA na base de cálculo do salário de contribuição da reclamante, dando, pois, ensejo a repasses insuficientes à FUNCEF para o aporte financeiro do futuro benefício previdenciário. Precedentes da SBDI-1. O egrégio Tribunal Regional decidiu que a reserva matemática deverá ser suportada integral pela CEF. Desse modo, não há falar em responsabilização do empregado pelo custeio da reserva matemática. Incidência da Súmula 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. II) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/14. RECÁLCULO. SALDAMENTO. REG/REPLAN. CONSIDERAÇÃO DO VALOR PROPORCIONAL DA PARCELA. INVIABILIDADE. PROVIMENTO. A controvérsia dos autos cinge-se em verificar se o recálculo do benefício saldado, considerando a integração do CTVA, deve levar em conta o valor da parcela proporcional ao período imprescrito ou o valor recebido na data do saldamento (31.08.2006). O importante para o recálculo do saldamento é o valor do salário de participação (SP), integrado pelo CTVA (que possui natureza salarial) em valor correspondente à data final do período de adesão ao saldamento (31.08.2006). O período imprescrito da demanda, portanto, em nada altera o cálculo do benefício saldado, em especial, porque o CTVA não foi incluído no salário de participação de forma progressiva. Precedentes. Na hipótese vertente , o Tribunal Regional, considerando o período imprescrito da ação (de 21.07.2006 a 21.07.2011), limitou a condenação, determinando que o recálculo fosse efetuado com inclusão proporcional do valor do CTVA, com base no interregno de 21.07.2006 (início do período imprescrito) a 31.08.2006 (data do saldamento), pro rata die . Merece reforma, portanto, o acórdão regional. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. III) RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA FUNCEF . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/14. PRESCRIÇÃO. CTVA. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. ADESÃO A NOVO PLANO. TRANSAÇÃO. EFEITOS. Tendo em vista que os temas constantes do recurso de revista adesivo interposto pela reclamada FUNCEF ("Prescrição. CTVA. Integração ao salário" e "CTVA. Adesão a novo plano. Transação. Efeitos") já foram apreciados quando da análise do recurso de revista da CEF, reporta-se aos fundamentos ali traçados a fim de não conhecer dos tópicos. Recurso de revista adesivo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001295-61.2011.5.10.0009. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.