- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Embargos de Declaração 0001640-21.2011.5.10.0011, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RECÁLCULO DO SALDAMENTO. INCLUSÃO DA PARCELA DENOMINADA CTVA NA BASE DE CÁLCULO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. A embargante alega que a fórmula aplicada pela Corte Regional para o recálculo do CTVA não deve incidir proporcionalmente sobre os valores imprescritos. Insiste que há divergência jurisprudencial em acórdãos desta Corte que evidenciariam o desacerto da fórmula aplicada. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). Nos presentes embargos declaratórios, o reclamante aponta para mero inconformismo com o acórdão regional, não enquadrando o apelo em nenhuma das hipóteses dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Além disso, o TST firmou entendimento no sentido de que a pretensão ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da integração da CTVA ao salário submete-se à prescrição parcial, pois trata de parcela que compõe a remuneração do empregado, cuja lesão, por descumprimento da norma interna que instituiu aquela parcela, renova-se mês a mês, sendo inaplicável a Súmula nº 294. De outra parte, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais se posiciona no sentido de que a adesão do reclamante ao novo plano de previdência privada não o impede de discutir o recálculo do "saldamento" em relação ao plano anterior e da reserva matemática correspondente, também à luz do reconhecimento da inclusão da CTVA na respectiva base de cálculo. O acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior. Hipótese em que a parte embargante pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 do NCPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001640-21.2011.5.10.0011. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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