JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001080-77.2019.5.10.0018

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
23/11/2022
Data de publicação
02/12/2022

TST – Agravo 0001080-77.2019.5.10.0018, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 23/11/2022, p. 02/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO TOTAL. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. NÃO INCLUSÃO DO COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE MERCADO (CTVA) NO CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 294/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. O cerne da questão em debate nos presentes autos diz respeito à prescrição aplicável à pretensão obreira relativa ao pagamento de indenização substitutiva em decorrência da exclusão da parcela CTVA na operação de saldamento do Plano REG-REPLAN. 2. A questão jurídica em discussão, prescrição aplicável à pretensão obreira relativa ao pagamento de indenização substitutiva em decorrência da exclusão da parcela CTVA na operação de saldamento do Plano REG-REPLAN, embora não seja nova no âmbito desta Corte, é analisada sob um novo enfoque, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 3. No caso, o Reclamante pleiteia a condenação da Reclamada, Caixa Econômica Federal, ao pagamento de indenização pelas perdas e danos advindas da não inclusão do CTVA, paga no contracheque de agosto/2006, na operação do saldamento do REG-REPLAN da FUNCEF, o que corresponde à diferença entre a reserva matemática atualmente calculada pela FUNCEF e a que seria encontrada caso o CTVA tivesse sido incluído naquela operação. 3. A partir das premissas fáticas extraídas do acórdão regional e insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, conforme diretriz da Súmula 126/TST, conclui-se que a pretensão obreira possui natureza indenizatória, bem como que o suposto dano, praticado em 2006 e consolidado em 2008, decorre de ato único do empregador e é relativo a direito não previsto em lei, incidindo a prescrição total, em conformidade com a primeira parte da Súmula 294/TST. 4. Nesse contexto , considerando que a presente demanda foi ajuizada tão somente em 27/11/2019, portanto, há mais de cinco anos do suposto ato lesivo, o Tribunal Regional, ao pronunciar a prescrição total da pretensão do Autor, decidiu em consonância com as disposições da Súmula 294/TST. 5. Cumpre ressaltar que não é aplicável à hipótese dos autos o teor da Súmula 327/TST, porquanto a pretensão em debate não é a de diferenças de complementação de aposentadoria, e sim a responsabilidade civil do ex-empregador, em decorrência de lesão ao direito do Reclamante alegadamente ocorrida em 2008. 6. Assim, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001080-77.2019.5.10.0018. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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