JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001044-35.2012.5.04.0701

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/09/2020
Data de publicação
18/09/2020

TST – Agravo 0001044-35.2012.5.04.0701, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/09/2020, p. 18/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA IN Nº 40 DO TST E DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - O Tribunal Regional analisou as questões que lhe foram submetidas, razão pela qual fica afastada a alegada negativa de prestação jurisdicional. Dessa forma, não existe a alegada violação dos artigos 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/15. 2 - Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. 1 - O TRT declarou a prescrição parcial das diferenças de anuênios previstos inicialmente "em norma interna vigente quando da admissão do reclamante" , que foram depois previstos em normas coletivas e, em seguida, suprimidos em virtude de ausência de previsão em norma coletiva posterior. 2 - A jurisprudência desta Corte uniformizadora, por meio da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, firmou entendimento, no sentido de que, no caso de anuênio previsto em norma contratual, a parcela se incorpora ao contrato de trabalho; posteriormente, se o anuênio passa a ser disciplinado em norma coletiva que altera ou suprime a parcela, a prescrição é parcial, renovando-se mês a mês. Julgados. 3 - Mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. 4 - Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS. INTEGRAÇÃO SALARIAL. 1 - Conforme se extrai do trecho do acórdão recorrido indicado pela parte, a parcela anuênio não foi instituída por meio de norma coletiva, como afirma o reclamado, mas, sim, por norma interna do banco, que já estava vigente quando da admissão do reclamante, passando a integrar o seu contrato de trabalho. 2 - Nesse sentido, considerando que a insurgência recursal parte de premissa fática diversa da que constou no acórdão recorrido (o reclamado alega que a parcela foi instituída mediante norma coletiva de trabalho), o reexame da controvérsia no âmbito desta Corte exige o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 3 - Agravo a que se nega provimento. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. SÚMULA Nº 277 DO TST. (MATÉRIA APRESENTADA PELO RECLAMADO EM PETIÇÃO AVULSA RESOLVIDA NA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA). 1 - No caso concreto, a delimitação constante no acórdão recorrido é de que a parcela foi prevista originariamente em regulamento interno e posteriormente foi tratado em norma coletiva, a qual somente alterou o nome da parcela. Embora haja alegação do reclamado de contrariedade à Súmula nº 277 do TST, o acórdão recorrido não trata efetivamente da hipótese de ultra-atividade de norma coletiva (Súmula nº 277 do TST), mas de prevalência da norma interna que já previa originariamente o direito. 2 - Além disso, os pedidos formulados pela parte vinculam-se propriamente à análise de questão probatória do recurso de revista do reclamado (integração dos anuênios originariamente previstos em norma interna do banco), o qual teve a análise obstada em face da disposição da Súmula nº 126 do TST. 3 - Registra-se, ainda, que o Plenário do STF, por maioria de votos, julgou prejudicadas duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 2200 e 2288) ajuizadas contra a revogação de preceitos da Lei 8.542/1992 que dispunham sobre a chamada ultratividade das convenções e acordos coletivos de trabalho. 4 - Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamento. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001044-35.2012.5.04.0701. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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