- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2021
- Data de publicação
- 18/06/2021
TST – Agravo 0010262-93.2017.5.15.0026, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/06/2021, p. 18/06/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCO RECLAMADO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA 1 - No caso concreto não se discute nos autos a validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente (ARE 1121633), mas o descumprimento da norma coletiva reconhecidamente válida , motivo pelo qual não está suspenso o exame da matéria. 2 - Preliminar rejeitada. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. 1 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 2 - No caso, o agravo de instrumento teve seu seguimento denegado por força da não impugnação específica, com a aplicação da Súmula nº 422 do TST (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 3 - Ante o princípio da dialeticidade era ônus da parte se insurgir contra o fundamento da decisão denegatória do recurso de revista, no caso, a inobservância do art. 896, §7º e os óbices das Súmulas nº 126 e 333 do TST. 4 - Contudo, o reclamado, nas razões de agravo de instrumento, ao impugnar a decisão denegatória, o fez com base em fundamento diverso (alega que atendeu aos requisitos do art. 896, a e c, da CLT). Registra-se que alegação de que houve impugnação ao óbice da Súmula nº 126 do TST não prospera, pois a parte apenas diz que não há provas de que o autor recebia habitualmente o auxílio alimentação, o que confirma que seria necessária a análise de fatos e provas para comprovar as alegações do Banco recorrente. Logo a parte não enfrentou os óbices detectados no despacho denegatório. 5 - Cabe ressaltar que, nos termos da Súmula nº 422 desta Corte, não se exige a mera impugnação, mas, sim, a impugnação específica, cujo atributo é a dialeticidade ou a discursividade, de maneira que não basta que a parte transcreva a decisão recorrida, sem se referir aos fundamentos assentados. 6 - Nesse particular, ficou consignado na decisão monocrática que "não configura impugnação específica a afirmação genérica, no agravo de instrumento, de que o recurso de revista preencheu todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos; é necessário que a parte enfrente o óbice processual identificado na decisão agravada". 7 - Portanto, correta a decisão monocrática, pois no agravo de instrumento a parte não tratou de todos os fundamentos autônomos identificados no despacho denegatório do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - Consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível o presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamante. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a seguinte delimitação: o TRT registrou que "A Alta Corte Trabalhista pacificou entendimento, ao qual me curvo, no sentido de que o inadimplemento da parcela em estudo ("anuênio"), a partir de 1999, tem como causa o descumprimento de cláusula contratual, e não a alteração do pactuado, o que obsta a declaração da prescrição total (conforme Súmula 294 do C. TST) do montante postulado pelo obreiro. A título ilustrativo, trago à baila o seguinte julgado: "(...) BANCO DO BRASIL. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO. NORMA REGULAMENTAR. A questão já foi objeto de exame pela SBDI-1 desta Corte, cuja função precípua é a pacificação da jurisprudência interna corporis, oportunidade em que se fixou o entendimento de que, considerando que a progressão dos anuênios pagos pelo Banco do Brasil teve origem em norma regulamentar interna, não prospera a supressão/congelamento em 1999, sob o argumento de que a Norma Coletiva foi silente. Tratando-se, portanto, de descumprimento de norma, e não alteração do pactuado, não há falar-se na incidência da prescrição total. Recurso de Revista conhecido e provido." (RR-173840-35.2009.5.10.0001, 1º Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/05/2019, g.n.). Diante desse cenário, dou provimento ao apelo, para afastar a prescrição total decretada pela origem, ressalvando, porém, que se encontram prescritas as parcelas patrimoniais vencidas antes de 21/02/2012 (artigo 7º, XXIX, Constituição Federal), considerando que a demanda foi ajuizada em 21/02/2017, como já decidido pela r. sentença." 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: " não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado.; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior.; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT)." 6 - Acrescente-se que a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, segundo a qual se aplica a prescrição parcial das diferenças de anuênios previstos inicialmente em regulamento interno do Banco do Brasil, que foram suprimidos em virtude de ausência de previsão em norma coletiva posterior. 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento do reclamado não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - Consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível o presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamante. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a seguinte delimitação: o TRT deu provimento ao recurso do reclamante e deferiu a condenação ao pagamento de diferenças de anuênios ao fundamento de que constituiu alteração contratual lesiva o início de sua previsão também em norma coletiva - a despeito de já terem sido instituídos anteriormente por regulamento interno do Banco do Brasil - e a posterior supressão, ante a ausência de previsão em norma coletiva posterior. 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: " não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado.; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior.; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT)." 6 - Acrescente-se que a tese do TRT harmoniza-se com o entendimento desta Corte, cujo entendimento é de que a previsão de pagamento de anuênios aos empregados do Banco do Brasil constitui norma integrante do contrato de trabalho dos empregados, cujo direito se incorporou ao seu patrimônio jurídico, porque inicialmente prevista por regulamento interno. 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento do reclamado não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010262-93.2017.5.15.0026. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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