JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010118-34.2017.5.15.0022

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/06/2020
Data de publicação
05/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010118-34.2017.5.15.0022, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 03/06/2020, p. 05/06/2020

Ementa

EMENTA: A)AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA E DE CARGO EM COMISSÃO POR MAIS DE DEZ ANOS. PERÍODOS DESCONTÍNUOS. SÚMULA Nº 372, I, TST. O presente agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, ante a demonstração de possível contrariedade à Súmula nº 372,I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA E DE CARGO EM COMISSÃO POR MAIS DE DEZ ANOS. PERÍODOS DESCONTÍNUOS. SÚMULA Nº 372, I, TST. Extrai-se da decisão Regional que o reclamante, ainda que por períodos descontínuos, exerceu funções gratificadas e cargos em comissão por período superior a 10 anos. Com efeito, a Súmula nº 372, I, desta Corte não excepciona a incorporação dos valores recebidos ao longo dos anos à precariedade e/ou provisoriedade do cargo. Em consonância com o artigo 468, parágrafo único, da CLT, não impede que o empregador reverta o empregado ao exercício do cargo efetivo, mas impossibilita a redução de sua remuneração quando atingido o critério objetivo de 10 anos. Acrescente-se que esta Corte Especializada possui o entendimento de que para a aplicação da Súmula nº 372/TST não é necessário que o empregado tenha percebido a mesma gratificação de função de forma ininterrupta, sendo certo que o período em que o reclamante ocupou o cargo em comissão também deve ser considerado para efeito da composição do tempo de 10 anos exigido pela jurisprudência desta Corte para fins de incorporação da gratificação de função, cujo cálculo se dá pela apuração da média atualizada dos valores percebidos no último decênio. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010118-34.2017.5.15.0022. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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