JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100874-77.2018.5.01.0076

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/02/2021
Data de publicação
05/02/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100874-77.2018.5.01.0076, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 03/02/2021, p. 05/02/2021

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO POR MAIS DE 10 ANOS. INCORPORAÇÃO. PERÍODOS DESCONTÍNUOS. Diante da possível contrariedade à Súmula nº 372, I, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO POR MAIS DE 10 ANOS. INCORPORAÇÃO. PERÍODOS DESCONTÍNUOS. Extrai-se da decisão Regional que o reclamante, ainda que por períodos descontínuos, exerceu funções gratificadas por período superior a 10 anos. Com efeito, a Súmula nº 372, I, desta Corte não excepciona a incorporação dos valores recebidos ao longo dos anos à precariedade e/ou provisoriedade do cargo. Em consonância com o artigo 468, parágrafo único, da CLT, não impede que o empregador reverta o empregado ao exercício do cargo efetivo, mas impossibilita a redução de sua remuneração quando atingido o critério objetivo de 10 anos. Acrescente-se que esta Corte Especializada possui o entendimento de que para a aplicação da Súmula nº 372/TST não é necessário que o empregado tenha percebido a mesma gratificação de função de forma ininterrupta, cujo cálculo se dá pela apuração da média atualizada dos valores percebidos no último decênio. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100874-77.2018.5.01.0076. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 03/02/2021. Juntado aos autos em 05/02/2021.)
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