JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010747-04.2016.5.03.0078

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
07/04/2021
Data de publicação
09/04/2021

TST – Agravo de Instrumento 0010747-04.2016.5.03.0078, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A questão relativa ao pagamento da pensão mensal em parcela única não foi suscitada nos embargos de declaração opostos. Logo, incide o disposto no item II da Súmula 297 desta Corte Superior, no sentido de que " Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão ". Agravo de instrumento a que se nega provimento. NULIDADE. JULGAMENTO CITRA PETITA . Deixa-se de analisar a preliminar de nulidade, com fundamento no art. 282, § 2º, do CPC/2015. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. FACULDADE DO MAGISTRADO . A jurisprudência pacífica do TST é no sentido de que a determinação de adimplemento em parcela única da pensão do art. 950 do Código Civil não é obrigatória, constituindo faculdade do magistrado, o qual deve sopesar os efeitos da condenação e escolher a maneira mais adequada à efetividade do provimento jurisdicional. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA RESTITUTIO IN INTEGRUM. A nte a possível violação do artigo 950 do Código Civil, deve ser provido o agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA RESTITUTIO IN INTEGRUM. O Tribunal Regional reconheceu o nexo de concausalidade entre a doença que acomete o reclamante e as atividades desenvolvidas na reclamada. Assim, deferiu indenização por dano material, na forma de pensão mensal, à razão de 50% do salário mínimo, a ser reajustada nas mesmas datas e índices em que reajustado o salário mínimo nacional. Esta Corte Superior, interpretando o art. 950 do Código Civil, entende que o ressarcimento pelos danos materiais decorrentes de acidente de trabalho deve abarcar toda a remuneração recebida pelo trabalhador, pois o cálculo da pensão deve ser orientado pelo princípio da restitutio in integrum e, portanto, devem ser considerados os ganhos efetivos da vítima. Precedentes. Nesta esteira, necessário se faz o conhecimento do recurso de revista por violação do artigo ao art. 950 do Código Civil, para determinar que o valor indenizatório a título de pensão vitalícia seja calculado com base na remuneração recebida pelo reclamante quando da ocorrência do acidente, reajustada de acordo com os aumentos legais e normativos aplicáveis à categoria da reclamante, desde a data do afastamento, devendo, incidir, também, a correção monetária, na forma da lei, e juros de mora, estes a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, nos termos dos artigos 883 da CLT e 39 da Lei 8.177/1991 e da Súmula 200 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DAS VIOLAÇÕES APONTADAS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. Hipótese em que a parte agravante não demonstra violações de dispositivos legais ou constitucionais , colacionando apenas um aresto proveniente de uma das Turmas do TST, órgão não elencado na alínea "a" do artigo 896 da CLT . Agravo de instrumento a que se nega provimento. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. A agravante não cuidou de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência do item I da Súmula 422/TST. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010747-04.2016.5.03.0078. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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