JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000864-91.2015.5.09.0016

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
11/11/2020
Data de publicação
13/11/2020

TST – Recurso de Revista 0000864-91.2015.5.09.0016, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 11/11/2020, p. 13/11/2020

Ementa

EMENTA: RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. I - RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. ACIDENTE DE TRABALHO. PERCENTUAL DO PENSIONAMENTO MENSAL FIXADO APÓS O FIM DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . O Tribunal Regional manteve o percentual fixado na sentença para a pensão mensal da reclamante, no importe de 35% da sua remuneração. Consta no acórdão regional que a reclamante, em decorrência do acidente de trabalho havido, sofreu perda da capacidade laborativa em 35% e ficou impossibilitada de exercer a função que exercia anteriormente na reclamada - de leiturista -, bem como de utilizar motocicleta (meio de transporte que utilizava para seu trabalho). A pensão tem como finalidade reparar o dano que impossibilitou o empregado de exercer sua profissão, ou que lhe diminuiu a capacidade de trabalho, a qual corresponderá à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu. Essa é a melhor interpretação a qual se atribui ao artigo 950 do CCB. Traduz a intenção do legislador com a edição da norma e dá efetividade ao princípio da restitutio in integrum, no sentido da natureza jurídica reparatória da pensão mensal. Assim, quando do acidente de trabalho resulta uma incapacidade de trabalho, o valor da indenização deve ser apurado com base na incapacidade para o exercício de ofício ou profissão anteriormente exercida pelo trabalhador, e não, para o exercício de outras profissões. Considerando que houve incapacidade total para as atividades anteriormente desempenhadas pela autora - de leiturista -, à luz do art. 950 do Código Civil, deve ser considerado o percentual de 100% da sua última remuneração, para o arbitramento do valor da pensão mensal vitalícia. Nesta esteira, necessário se faz o conhecimento do recurso de revista por violação do artigo ao art. 950 do Código Civil, para determinar que o valor indenizatório a título de pensionamento mensal, após o fim do benefício previdenciário, corresponda a 100% da última remuneração da reclamante. Recurso de revista conhecido e provido. II- RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA - JLV - ENTREGAS E ENCOMENDAS LTDA . INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST . PRECLUSÃO. A decisão de admissibilidade do recurso de revista é posterior a 15/4/2016, seguindo, portanto, a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285/TST e da edição da Instrução Normativa 40/TST. Assim, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, verifica-se que a parte deixou de interpor agravo de instrumento em face da decisão do Tribunal Regional que não admitiu o seu recurso de revista em relação aos seguintes temas: NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS E DEDUÇÕES. PENSÃO MENSAL DE 100% ENQUANTO DURAR O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. DEDUÇÃO DO SEGURO DPVAT. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Nos termos da jurisprudência do TST, a mudança do quantum indenizatório a título de danos morais e estéticos somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. Tal circunstância não se verifica na hipótese dos autos, em que o TRT minorou a indenização por danos morais, de R$ 30.000,00 para R$ 20.000,00, e manteve o valor arbitrado para os danos estéticos, no importe de R$ 10.0000,00, valores que se mostram compatíveis com a extensão dos danos sofridos, a capacidade financeira da reclamada, o nexo de causalidade, a compensação dos danos sofridos e o caráter pedagógico da sanção negativa. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000864-91.2015.5.09.0016. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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