JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011448-78.2013.5.12.0058

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
16/09/2020
Data de publicação
18/09/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011448-78.2013.5.12.0058, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 16/09/2020, p. 18/09/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. Observa-se que, no tema, a parte limitou-se a alegar genericamente sua insatisfação e inconformismo com o despacho de admissibilidade, sem, contudo, renovar especificamente as violações legais trazidas nas razões de revista. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, a impugnação genérica da decisão agravada, sem a expressa renovação dos fundamentos jurídicos articulados no recurso de revista, não permite o trânsito do agravo de instrumento, por força dos princípios da delimitação recursal e da preclusão. Quanto ao trânsito do apelo por divergência jurisprudencial, melhor sorte não assiste à agravante. O único aresto trazido a cotejo é formalmente inválido, pois não indica fonte oficial ou repositório autorizado em que foi publicado, desatendendo ao disposto na Súmula nº 337, I, "a", do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. DOENÇA OCUPACIONAL. A jurisprudência do TST é no sentido de que a mudança do valor da condenação a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem mostra-se fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. Tal circunstância não se verifica na hipótese dos autos, em que o TRT, a partir do grau de culpa e do porte econômico das reclamadas, e da natureza e extensão do dano, manteve em R$ 8.000,00 (oito mil reais) o valor da condenação em danos morais. Este valor atende aos requisitos da razoabilidade e proporcionalidade. Incólume o art. 5º, V e X, da CF. Agravo de instrumento a que se nega provimento . RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA MESMA ATIVIDADE. Na hipótese, o laudo pericial concluiu que a reclamante possui doença ocupacional que lhe causou incapacidade total e permanente para o exercício da mesma atividade que exercia. O Tribunal Regional, considerando apenas a redução da capacidade para as atividades em geral e o nexo de concausalidade estabelecido, reduziu o valor da indenização por danos materiais. Ante a possível violação do art. 950, caput , do CC, deve ser provido o agravo de instrumento . Agravo de instrumento a que se dá provimento . II - RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA MESMA ATIVIDADE. 1. Na hipótese, o laudo pericial concluiu que a reclamante possui doença ocupacional que lhe causou incapacidade total e permanente para o exercício da mesma atividade que exercia, de auxiliar de cozinha. Verifica-se dos autos que a sentença fixou a indenização por danos materiais considerando a incapacidade da reclamante para as atividades em geral e o Regional diminuiu a valor arbitrado, considerando o nexo de concausalidade . 2. O artigo 950 do Código Civil dispõe que, " se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou à depreciação que ele sofreu ". Assim, quando da doença ocupacional resulta a incapacidade de trabalho, hipótese dos autos, o valor da indenização deve ser apurado com base na incapacidade para o exercício de ofício ou profissão anteriormente exercida pelo trabalhador, e não para o exercício de outras profissões, devendo ser avaliada também a situação pessoal da vítima e a capacidade econômica do empregador. 3. Esclareça-se, todavia, que a jurisprudência desta Corte tem se manifestado no sentido de que a concausa deve ser levada em consideração na fixação da indenização por danos materiais. Segundo estabelecido no acórdão regional, as atividades prestadas às reclamadas contribuíram na ordem de 70% para a redução da capacidade laborativa. 4. Assim, sendo indubitável que, na hipótese, a reclamante encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho realizado anteriormente, e considerando o nexo de concausalidade estabelecido, a indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal, deve ser calculada com base no valor de 70% da última remuneração da reclamante. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. Prejudicado o exame do tema em razão do provimento do recurso no tópico referente à indenização por danos materiais. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011448-78.2013.5.12.0058. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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