JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0002394-31.2012.5.03.0137

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
16/09/2020
Data de publicação
18/09/2020

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0002394-31.2012.5.03.0137, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 16/09/2020, p. 18/09/2020

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO RECLAMADO. ANISTIA. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VANTAGEM PESSOAL INDEVIDA. A jurisprudência desta Corte entende que o deferimento de direitos concedidos em caráter geral, linear e impessoal a todos os trabalhadores que permaneceram em atividade no período de afastamento dos anistiados equivale a reajuste salarial e, consequentemente, não encontra óbice nos limites da OJ - T nº 56 da SDI-1. Contudo, não se aplica o mesmo entendimento às vantagens de caráter pessoal, uma vez que decorrem da efetiva prestação continuada de serviço, como por exemplo o adicional por tempo de serviço, licença-prêmio, anuênios, triênios ou promoções por merecimento. Por outro lado, no que tange ao reajuste de 54%, o Tribunal Regional, examinando norma coletiva invocada pela reclamante, deixou assente que tal reajuste incidia apenas sobre as verbas rescisórias, não se configurando reajuste salarial à categoria. Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMANTE. ANISTIA. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VANTAGEM PESSOAL INDEVIDA. No que tange ao deferimento do reajuste de 16,4%, o Tribunal Regional não emitiu tese acerca do tema , tampouco foi instado a fazê-lo mediante os embargos de declaração opostos, o que impede sua análise nesta instância por ausência de prequestionamento. Incide o óbice da Súmula nº 297/TST. Ressalte-se, ainda, que nem sequer há impugnação específica no recurso de revista acerca da aplicação de tal reajuste, limitando-se a reclamante a requerer o deferimento do pedido na conclusão do recurso. Por outro lado, prejudicada a análise das alegações relativas ao reajuste de 54%, ao adicional por tempo de serviço e ao índice de correção monetária aplicável, haja vista a reforma da decisão embargada para não conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante. Embargos de declaração rejeitados . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002394-31.2012.5.03.0137. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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