- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/09/2020
- Data de publicação
- 18/09/2020
TST – Mandado de Segurança 0021446-62.2019.5.04.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/09/2020, p. 18/09/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELO LITISCONSORTE PASSIVO. BANRISUL. ATO COATOR QUE INDEFERE TUTELA DE URGÊNCIA CONSUBSTANCIADA NA MANUTENÇÃO DO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÃO EXERCIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. SÚMULA 372, I, DO TST. PROBABILIDADE DE DIREITO. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu tutela de urgência consubstanciada no pedido de manutenção do pagamento de gratificação após destituição do cargo de confiança exercido por mais de 10 anos. É incontroverso nos autos que a reclamante, ora impetrante, exerceu função de Analista Junior desde 2002, tendo sido destituída de seu cargo em 2019. Também restou incontestado o fato de que rubricas pagas durante o exercício do cargo em comissão foram suprimidas. Com efeito, o poder diretivo do empregador confere a prerrogativa de nomear ou destituir o empregado do cargo de confiança, com ou sem justo motivo, a qualquer tempo. No entanto, é vedada a supressão da gratificação percebida por mais de dez anos, porquanto viola o princípio da estabilidade financeira e da irredutibilidade salarial. Este entendimento está consubstanciado no item I da Súmula 372 do TST. No caso, o pagamento de "Adicional Especial" como forma de compensação para a perda salarial não exime o banco litisconsorte da observância do entendimento sumulado. Por conseguinte, conclui-se que não merece reparos a decisão que concedeu a segurança para restabelecer, a título provisório, o pagamento da gratificação de função à empregada, haja vista o preenchimento dos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora , contidos no art. 300 do CPC/2015. Precedentes desta Subseção . Recurso ordinário não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021446-62.2019.5.04.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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