- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 01/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Mandado de Segurança 0000592-21.2018.5.17.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/12/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA . ATO COATOR QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA PELA LITISCONSORTE POR MAIS DE DEZ ANOS. REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO DA AGÊNCIA. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONSTATADA . PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA. SÚMULA 372, I, DO TST . Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que deferiu a tutela provisória para restituir gratificação de função que houvera sido suprimida. Depreende-se da leitura dos autos que a empregada, ora litisconsorte passiva, exerceu cargo de confiança por mais de dez anos. O período decenal, registre-se, foi cumprido antes da data de início da vigência da Lei 13.467/2017, pelo que as alterações por ela trazidas não poderão retroagir. O poder diretivo do empregador confere a prerrogativa de nomear ou destituir o empregado do cargo de confiança. Todavia, é vedado retirar gratificação de função percebida por mais de dez anos, porquanto viola o princípio da estabilidade financeira e da irredutibilidade salarial. Nesse sentido a Súmula 372, I, do Tribunal Superior do Trabalho. Esclareça-se, também, que o justo motivo a que alude o item I da citada Súmula não se refere à reestruturação organizacional do empregador, mas, tão somente, à prática de atos atribuídos ao empregado que importem na quebra da especial fidúcia que é pressuposto do comissionamento. Precedentes desta Subseção. Ausente, portanto, ilegalidade ou abusividade que justifique a concessão da segurança. Recurso ordinário não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000592-21.2018.5.17.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 01/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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