- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
TST – Mandado de Segurança 0010605-35.2019.5.03.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/02/2021, p. 12/02/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE INDEFERE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE RESTABELECIMENTO IMEDIATO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO CONCEDIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA. AQUISIÇÃO DO DIREITO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REESTRUTURAÇÃO ORGANIZACIONAL DA EMPRESA. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 PREENCHIDOS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. MÉDIA DO DECÊNIO. SÚMULA 372, I, DO TST . No caso concreto, verifica-se que, conforme vasta documentação acostada aos autos, restou incontroverso o exercício e o pagamento da comissão de função, ainda que não tivessem a mesma rubrica, por período superior a 10 anos (período compreendido entre 2004 a 8/3/2017) . Assim, o que se verifica é a existência probabilidade do direito capaz de amparar o pedido de restabelecimento da função de gratificação. Note-se que, relativamente ao valor da incorporação decorrente da incidência da Súmula 372, I, do TST em razão do exercício de funções diversas, prevalece o entendimento nessa Corte de que a vantagem deve ser paga conforme a média atualizada das gratificações percebidas no decênio. Esclareça-se, também, que o justo motivo a que alude o item I da citada Súmula não abrange a mera reestruturação organizacional da empresa, ainda que envolva a extinção de cargos e funções antes existentes. Por conseguinte, conclui-se que há direito líquido e certo a ensejar a concessão do presente writ , haja vista a probabilidade da existência do direito subjetivo material e o evidente perigo na demora que a redução salarial acarreta ao trabalhador. Segurança concedida. Precedentes específicos desta Corte. Recurso ordinário da impetrante conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010605-35.2019.5.03.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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