JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001267-61.2010.5.01.0015

Relator(a)
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Recurso de Revista 0001267-61.2010.5.01.0015, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 2ª Turma, j. 21/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - ASSALTOS AO BANCO POSTAL - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1. No caso, o autor foi vítima de assalto e baleado, enquanto prestava seus serviços para o Banco Postal, tendo passado por cirurgia, fisioterapia e readaptado para função interna. 2. A jurisprudência desta Corte é uníssona quanto à responsabilidade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - pelos assaltos ocorridos em suas agências. Precedentes. 3. Outrossim, o entendimento do TST orienta-se no sentido de que, nas hipóteses de assaltos, o dano moral é in re ipsa . Precedentes. 4. Assim, deve ser reconhecida a responsabilidade da ECT pelo infortúnio, nos termos da jurisprudência prevalecente no TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001267-61.2010.5.01.0015. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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