JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002709-82.2011.5.02.0085

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/09/2020
Data de publicação
18/09/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002709-82.2011.5.02.0085, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 16/09/2020, p. 18/09/2020

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto ao tema "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 93, IX, CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. Há omissão no acórdão recorrido quando o Órgão julgador deixa de analisar questões fáticas e jurídicas relevantes para o julgamento - suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício. Com efeito, é entendimento desta Corte que a pactuação, em norma coletiva, conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor da Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 e das Súmulas 51, I, e 241, sendo todas do TST. No caso concreto , a questão suscitada, em embargos de declaração, pelo Recorrente - relativa à data de início do recebimento pelo Reclamante das parcelas auxílio alimentação e cesta alimentação - tem relevância para aferir a correção do enquadramento jurídico dos fatos. Portanto, a recusa do Tribunal Regional em apreciar a questão fática essencial ao deslinde da controvérsia suscitada pela Parte em recurso ordinário e renovada em embargos de declaração evidencia a negativa de prestação jurisdicional, com violação do art. 93, IX, da CF. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. NECESSIDADE DE EXAME DE ARGUMENTO DEDUZIDO PELO AUTOR, MAS QUE NÃO FOI ANALISADO NA SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO. DEVOLUÇÃO AO TRT. DESNECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DA SENTENÇA. O art. 1013, § 1º, do CPC/2015 (art. 515, § 1º, do CPC/73), de aplicação subsidiária ao processo trabalhista, autoriza a devolução, ao Tribunal Regional, do conhecimento das matérias suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas. Na hipótese dos autos , quanto ao tema " dispensa obstativa do direito à estabilidade pré-aposentadoria ", a Corte de origem entendeu configurada a preclusão, por considerar que a matéria não foi apreciada na sentença e que não foram opostos embargos de declaração pelo Reclamante no momento oportuno. Sucede, porém, que o pedido de nulidade da dispensa por ter sido obstativa ao direito à estabilidade pré-aposentadoria, ainda que não tenha sido examinado na sentença, foi expressamente formulado na petição inicial, e o Autor, ao requerer a reforma da sentença, por ocasião do recurso ordinário, devolveu para o Tribunal Regional o exame do referido pedido. Nesse contexto, ao considerar precluso o exame do tema, a decisão proferida pelo TRT deixou de observar o efeito devolutivo em extensão e profundidade inerente ao recurso ordinário, violando o art. 1013, §§ 1º e 2º, do CPC/2015 (correspondente ao art. 515, §§ 1º e 2º, do CPC/73). No mesmo sentido, o entendimento da Súmula 393, I e II, do TST. Portanto, a recusa do Tribunal Regional em apreciar a questão suscitada pela Parte em recurso ordinário e renovada em embargos de declaração evidencia a negativa de prestação jurisdicional , com violação do art. 93, IX, da CF. Recurso de revista conhecido e provido no tema. Prejudicada a análise dos demais temas. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0002709-82.2011.5.02.0085. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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