- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2020
- Data de publicação
- 05/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002486-82.2013.5.02.0078, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/06/2020, p. 05/06/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista, por provável afronta ao art. 93, IX, da CF/88. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - Imprescindível que, no acórdão recorrido, as matérias consideradas relevantes pelas partes e que exijam o exame de prova sejam examinadas para que se constitua o devido prequestionamento e a parte tenha a oportunidade de buscar, neste grau extraordinário de jurisdição, enquadramento jurídico diverso daquele dado pelo Tribunal a quo. 3 - Ao contrário do que ocorre com o recurso ordinário, cujo efeito devolutivo é amplo, o recurso de revista tem devolução restrita, pelo que deve o TRT explicitar as premissas fático-probatórias com base nas quais decidiu, bem como aquelas consideradas relevantes pela parte, e, ainda, emitir tese quanto à matéria, observando os argumentos formulados. 4 - No caso, constata-se que não houve manifestação expressa do TRT de origem a respeito de questões ventiladas no recurso ordinário e nos embargos de declaração, bem como apontadas em recurso de revista, quais sejam: a) se houve impugnação na defesa quanto ao recebimento pelo reclamante de "auxílio-refeição" e "cesta alimentação" desde a contratação; e b) se foram juntadas aos autos pela reclamada todas as normas coletivas celebradas desde a contratação do reclamante que tratam das parcelas "auxílio-refeição" e "cesta alimentação". 5 - Sucede que tais premissas revelam-se indispensáveis para dirimir a controvérsia relativa à natureza jurídica e integração das parcelas "auxílio refeição" e "auxílio cesta alimentação". Isso porque o eg. Regional, no acórdão de embargos de declaração, consigna de forma expressa que "as parcelas ' auxílio-refeição' e ' auxílio cesta alimentação' possuem caráter nitidamente social e não possuem caráter contraprestativo, sendo irrelevante o recebimento desde a contratação" e foi firmado nesta C. Corte entendimento no sentido de que " a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba ' auxílio-alimentação' ou a adesão posterior do empregador ao Programa deAlimentaçãodo Trabalhador -- PAT -- não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST" (OJ nº413 da SbDI-1 do TST). 6 - Deve ser reconhecida, portanto, a nulidade do acórdão de embargos de declaração proferido pelo TRT, uma vez que não houve manifestação acerca da tese ventilada pela parte. 7 - Evidencia-se, pois, o prejuízo processual imposto à reclamada pela falta de análise de suas alegações, o que justifica o reconhecimento da nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002486-82.2013.5.02.0078. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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