- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
TST – Agravo 0012449-28.2017.5.15.0009, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NULIDADE DA DISPENSA. A partir do julgamento da ADI n.º 1.717/DF, DJ de 28/3/2003, encerraram-se as dúvidas a respeito da natureza autárquica dos Conselhos de Fiscalização Profissional (exceto a OAB), sendo-lhes aplicável a regra do art. 37, II, da CF no que se refere à necessidade de motivação para a validade da dispensa de seus empregados. A SBDI-1 desta Corte, nos autos do processo n.º E-RR - 84600-28.2006.5.02.0077, em acórdão da lavra do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga (DEJT 11/4/2014), decidiu modular os efeitos da ADI n.º 1.717/DF, para considerar que a exigência do concurso público para contratação de empregados pelos conselhos de fiscalização profissional só deve ser observada a partir da pacificação da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento daquela ADI (publicada no DJ de 28/3/2003), em respeito ao " princípio da proteção e a boa-fé em que se vislumbra a inserção de empregados nessas autarquias, ainda que sem concurso público ". No caso concreto, o Regional registrou que as datas em que autores foram contratados são anteriores a 18.05.2001 e 28.03.2003, data essa do trânsito em julgado da ADI 1.717-6/DF, razão por que reputou válida a contratação, mesmo sem a prévia aprovação em concurso público. A decisão do Regional guarda consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência do artigo 896, §7º, da CLT e Súmula 333 do TST. Agravo conhecido e desprovido (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0012449-28.2017.5.15.0009. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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