JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011779-65.2014.5.01.0047

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/09/2020
Data de publicação
25/09/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011779-65.2014.5.01.0047, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 23/09/2020, p. 25/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REVELIA. PREPOSTO NÃO EMPREGADO. O artigo 843, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe que " é facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente ". Interpretando o referido dispositivo, esta Corte pacificou seu entendimento por meio da Súmula n.º 377, determinando que o preposto deve ser necessariamente empregado da empresa, ressalvadas as hipóteses de pequeno empresário, microempresa e empregador doméstico. Nesse sentido, correta a decisão do TRT que, diante da inobservância da condição de empregado da empresa, declarou a revelia da reclamada e a aplicação da confissão ficta. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a obstar o conhecimento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÕES DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. REVELIA. PARCELAS INCONTROVERSAS. Sendo revel a reclamada, e aplicada a pena de confissão, não há que se falar em parcelas controversas, estando correta a aplicação da penalidade prevista no artigo 467 da CLT. Precedentes. Quanto à penalidade prevista no artigo 477 da CLT, verifica-se que a matéria não foi devidamente prequestionada, uma vez que a parte sequer indica o trecho do acórdão regional pertinente. Incidência da Súmula nº 297 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011779-65.2014.5.01.0047. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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