JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010289-53.2015.5.01.0053

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
04/11/2020
Data de publicação
06/11/2020

TST – Agravo 0010289-53.2015.5.01.0053, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. CONFISSÃO FICTA. DESCONHECIMENTO DOS FATOS PELO PREPOSTO. O Tribunal Regional aplicou a confissão ficta em razão do desconhecimento dos fatos controvertidos pelo preposto que compareceu à audiência. Nos termos do art. 843, § 1º, da CLT e da jurisprudência desta Corte, o desconhecimento dos fatos pelo preposto gera presunção relativa de veracidade das alegações iniciais, salvo prova em contrário, o que não ocorreu no caso dos autos. A decisão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, cristalizada na Súmula nº 377 do TST. Logo, o processamento do recurso de revista mostra-se inviável nos termos do § 4º do art. 896 da CLT, da Súmula nº 333 do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 336 da SBDI-1 no que se refere à alegação de ofensa ao art. 843, § 1º, da CLT . MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. O Tribunal Regional concluiu pela aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 1.026, ao fundamento de que os embargos opostos pelos reclamados tiveram intuito meramente protelatório, pois não havia nenhuma omissão a ser sanada, pretendendo, na verdade, a rediscussão da matéria já decidida. Conforme se depreende do excerto transcrito, não havia omissões a serem sanadas no acórdão regional. Assim, considerando-se que o TRT analisou plenamente o recurso ordinário interposto pelas partes, bem como as alegações dos reclamados, há de se concluir que os embargos de declaração opostos de fato não eram necessários, o que justifica o entendimento de que tinham caráter protelatório. De fato, há decisão contrária aos interesses da empresa, o que não configura recusa de jurisdição ou omissão do julgado, restando justificada a aplicação da multa por embargos declaratórios. Incólumes os dispositivos indicados. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010289-53.2015.5.01.0053. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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