JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0177900-38.2008.5.12.0031

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
24/02/2021
Data de publicação
26/02/2021

TST – Recurso de Revista 0177900-38.2008.5.12.0031, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. REVELIA - PREPOSTO NÃO EMPREGADO DA RECLAMADA - CONFISSÃO FICTA - SÚMULA Nº 377 DO TST . (alegação de contrariedade à Súmula nº 377 do TST e de divergência jurisprudencial). Conforme o artigo 843, § 1º, da CLT, " É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente ". Interpretando tal dispositivo, esta Corte Superior aprovou a Súmula nº 377, segundo a qual " Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 ". No presente caso, o Tribunal a quo , ao analisar o recurso ordinário das reclamantes, negou-lhe provimento ao fundamento de que "o preposto não deve ser, necessariamente, empregado da ré, desde que tenha pleno conhecimento dos fatos". Nesse passo, ao assim decidir, o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência desta Corte consubstanciada na Súmula nº 377 do TST. Ressalte-se que não se desconhece o teor do novo § 3º do artigo 843 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, segundo o qual o preposto da empregadora em audiência não precisa ser empregado da parte reclamada. Ocorre que tal novidade legislativa, conforme o § 1º do artigo 12 da IN nº 41/2018, somente se aplica às audiências trabalhistas realizadas após 11 de novembro de 2017. Na hipótese dos autos, audiência trabalhista fora realizada antes de 11 de novembro de 2017. Prejudicado o exame dos demais capítulos do apelo. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0177900-38.2008.5.12.0031. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI OU DA LEI Nº 13.467/2017. REVELIA. PREPOSTO NÃO EMPREGADO. CONFISSÃO. SÚMULA 377 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT consignou que compareceu à audiência inaugural preposto que não possuía vínculo de emprego com a reclamada, sendo ex-funcionário. Tal como proferida, a decisão regional contrariou o teor da Súmula 377 do TST, aplicável à hipótese . Considerando a impro…

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