JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020681-09.2017.5.04.0341

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Recurso de Revista 0020681-09.2017.5.04.0341, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PREPOSTO NÃO EMPREGADO. CONFISSÃO FICTA. SÚMULA Nº 377 DO TST. AUDIÊNCIA INAUGURAL REALIZADA ANTES DA LEI nº 13.467/2017. Nos termos da Súmula n° 377 desta Corte Superior , "exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006" . Na hipótese, o Regional expressamente afastou a aplicação da Súmula nº 377 do TST, ao fundamento de que, de acordo com o art. 843 da CLT, é facultado ao empregador fazer-se substituir por qualquer preposto que tenha conhecimento do fato. Ora, a Corte de Origem ao admitir a representação em juízo das reclamadas por preposto que não pertence aos quadros de empregados de nenhuma das empresas constantes do polo passivo, contrariou o disposto no referido verbete, de modo que deve ser reformada a decisão regional para reconhecer a confissão ficta das reclamadas . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020681-09.2017.5.04.0341. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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