- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000237-93.2011.5.12.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Esta c. SBDI-2, por meio de acórdão publicado em 26/03/2013, negou provimento ao recurso ordinário em ação rescisória interposto pelo Município de Joinville, por ter sido demonstrada a culpa in vigilando no feito matriz, decorrente da falta de comprovação pelo ente público da fiscalização das obrigações contratuais por parte da empresa contratada. 2. Embora a decisão rescindenda tenha concluído em primeiro momento pela aplicação do art. 37, § 6º, da CR, evidenciou mais adiante que a responsabilidade subsidiária do ente público resultou da culpa in eligendo e in vigilando , ao registrar o seguinte fundamento: " A observância, pelo Ente Público, das normas legais pertinentes à licitação pública não lhe retira a responsabilidade subsidiária quanto aos créditos trabalhistas dos empregados da empresa contratada para execução dos serviços. Isso porque deve ser diligente o bastante, contratando empresa idônea, cumpridora de suas obrigações, e fiscalizando tal cumprimento, sob pena de responder por culpa in eligendo e/ou in vigilando". 3. Porque fundamentada na culpa in vigilando da Administração Pública, a decisão rescindenda não contraria a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 246 da Tabela da Repercussão Geral (RE 760.931/DF), fundamento já suficiente para se deixar de exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC/73 (art. 1.040, II, do CPC/15). 4 . Acrescente-se, no entanto, que à época em que proferida a decisão rescindenda (1º/6/2009), a matéria em exame ainda era controvertida no âmbito dos Tribunais, o que atrairia a aplicação das Súmulas 83, I/TST e 343 do STF como óbice ao corte rescisório pela alegada ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. O art. 37, § 6º, da CR não foi violado, uma vez que evidenciada a culpa in vigilando do ente público. O art. 942 do CCB constitui inovação recursal. E, em relação à contrariedade apontada à Súmula 331, IV e V, do TST, incide a OJ 25 desta c. SBDI-2 como óbice ao corte rescisório. Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000237-93.2011.5.12.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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