- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000357-39.2011.5.12.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Esta c. SBDI-2, por meio de acórdão publicado em 14/06/2013, não conheceu da remessa necessária e negou provimento ao recurso ordinário em ação rescisória interposto pelo Município de Joinville, por ter ficado evidenciada a culpa in vigilando no feito matriz, decorrente da falta de fiscalização pelo ente público das obrigações contratuais por parte da empresa contratada. 2. A manutenção da responsabilidade subsidiária do ente público não resultou do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada e, portanto, não contrariou a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 246 da Tabela da Repercussão Geral (RE 760.931/DF), fundamento já suficiente para se deixar de exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC/73 (art. 1.040, II, do CPC/15). 3. No entanto, acrescenta-se que, à época em que proferida a decisão rescindenda (16/06/2009), a matéria em exame ainda era controvertida no âmbito dos Tribunais, o que atrairia a aplicação das Súmulas 83, I, do TST e 343 do STF como óbice ao corte rescisório pela alegada ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Além disso, não constou da decisão rescindenda pronunciamento explícito sobre a matéria tratada pelos arts. 55, XII, 58, III, 67 e 68 da Lei 8.666/93, 37, caput , e 97 da CR. A referência ao art. 37, § 6º, da CR pela decisão rescindenda apenas se deu a título de obiter dictum , o que impede a configuração de sua ofensa literal. O art. 102, § 2º, da CR constitui inovação recursal. E, em relação à contrariedade apontada à Súmula 331, IV e V, do TST, incide a OJ 25 desta c. SBDI-2 como óbice ao corte rescisório. Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000357-39.2011.5.12.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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