- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001740-85.2015.5.20.0001, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 23/09/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA . DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE DOENÇA PROFISSIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DO TRABALHO - PENSÃO MENSAL - INCAPACIDADE TOTAL PARA A ATIVIDADE PROFISSIONAL DE COSTUREIRA / INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VALOR DA CONDENAÇÃO. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Em ambos os temas, o recurso de revista oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política previstos no artigo 896-A, §1º, II, da CLT, tendo em vista que a decisão regional foi proferida de forma aparentemente divergente da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. A razoabilidade da tese de violação dos artigos 15, 944 e 950 do CCB justifica o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA AUTORA . DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE DOENÇA PROFISSIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DO TRABALHO - INCAPACIDADE TOTAL PARA A ATIVIDADE PROFISSIONAL DE COSTUREIRA. Depreende-se do inteiro teor do acórdão recorrido que as atividades profissionais em prol da ré atuaram como concausa para o desenvolvimento das lesões por esforço repetitivo que culminaram na incapacidade total da autora para o exercício de sua atividade profissional de costureira. Mesmo diante de tal contexto fático, o Tribunal Regional manteve a improcedência dos pedidos relativos aos danos materiais, ao entendimento de que a incapacidade não seria multiprofissional, mas restrita à função até então exercida. Acrescentou o Colegiado que, embora tenha restado comprovada a culpa da empregadora para o agravamento do quadro de saúde, a lesão poderia ter sido revertida pela intervenção cirúrgica e pelo tratamento fisioterápico que a trabalhadora recusou-se a se submeter. A melhor interpretação do artigo 950 do CCB é a de que o principal bem da vida por ele tutelado é a incolumidade da aptidão para o exercício de uma determinada atividade especializada. Isso porque é justamente essa capacidade que diferencia o trabalhador no mercado e propicia a ele melhores meios de subsistência. Note-se, ademais, que referido dispositivo é claro ao estabelecer uma relação proporcional direta entre o valor da pensão mensal e a intensidade do comprometimento da capacidade do trabalhador para o exercício de sua profissão. Destarte, restando caracterizada a depreciação total de suas competências para a atividade até então desenvolvida, a autora faria jus à pensão mensal equivalente a 100% de sua remuneração. No caso dos autos, contudo, o trabalho atuou como mera concausa da patologia que comprometeu as competências da autora para o exercício da atividade de costureira. Dessa forma, é razoável a fixação da pensão mensal vitalícia em importância correspondente a 50% do valor de sua remuneração. E nem se insista na tese de que os danos materiais não seriam devidos em razão de a trabalhadora ter se recusado à intervenção cirúrgica e ao tratamento fisioterápico que lhe foram indicados. A uma, porquanto não há base científica peremptória nos autos de que a cirurgia e fisioterapia seriam suficientes para evitar o comprometimento de sua capacidade laborativa e para afastar a responsabilidade da ré; a duas, porque, nos termos do artigo 15 do CCB, ninguém poderá ser constrangido a realizar tratamento médico ou intervenção cirúrgica, sobretudo para fazer valer o seu direito indenizatório. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 15 e 950 do CCB e provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VALOR DA CONDENAÇÃO. O TRT manteve a sentença, que condenou a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais decorrentes do comprometimento total da capacidade da autora para a atividade profissional de costureira. Esta 3ª Turma tem considerado o valor de R$ 30.000,00 adequado à reparação de prejuízos extrapatrimoniais sofridos por trabalhadores que padecem do comprometimento integral de suas capacidades laborativas em razão de acidentes do trabalho. Precedentes. Considerando que a negligência da ré agiu como mera concausa para a redução da capacidade laborativa da autora, a fixação correspondente à metade desse valor - R$ 15.000,00 - é mais razoável e condizente com a realidade fática constante dos autos. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 944 do CCB e provido. CONCLUSÃO: agravo de instrumento e recurso de revista conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001740-85.2015.5.20.0001. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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