- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2020
- Data de publicação
- 23/10/2020
TST – Agravo 0010692-04.2015.5.01.0059, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 20/10/2020, p. 23/10/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. AUTOR ADMITIDO NA FUNÇÃO DE OFICIAL ELETRICISTA. CONVENÇÃO COLETIVADE TRABALHO XACORDO COLETIVODE TRABALHO. PISO NORMATIVO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 620 DA CLT EM SUA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/17. TEORIA DOCONGLOBAMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia a se perquirir qual a norma coletiva aplicável, Acordo Coletivo de Trabalho ou Convenção Coletiva de Trabalho, em virtude do pedido de pagamento de diferenças salariais com base no piso normativo das CCTs da categoria. 2. No caso ora em apreço, o egrégio Tribunal Regional afastou a Teoria do Conglobamento, embora tenha consignado, expressamente , que os instrumentos normativos se equivalem, havendo diferença tão somente no que tange ao piso normativo, razão pela qual concluiu pela aplicação das CCTs em detrimento dos ACTs. 3. Outrossim, deve-se registrar que, em obediência ao princípio tempus regit actum e considerando que os atos que ensejaram a presente ação ocorreram antes da promulgação da Lei nº 13.467/17, também conhecida como Reforma Trabalhista, e que a ação fora ajuizada antes da entrada em vigor dessa norma, o artigo 620 da CLT, em análise no caso concreto, é aquele com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/02/1967, que preceitua que "as condições estabelecidas em Convenção, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo" . 4. De outra parte, convém destacar que, pela Teoria do Conglobamento Clássica, deve ser realizada uma análise total das normas aplicáveis, com o fito de se verificar a que seja mais benéfica ao trabalhador no caso concreto. Aliás, nesse sentido é a jurisprudência predominante nesta Corte Superior, em razão do respeito ao princípio da unicidade das normas coletivas. 5. Nesse cenário, embora o e. TRT tenha afastado a Teoria do Conglobamento no presente caso, concluiu que os instrumentos normativos eram equivalentes, havendo diferença somente no tocante ao piso salarial , o que, por si só, com base na referida teoria, não implica violação dos artigos 5º, II, 7º, VI e XXVI, da CF/1988, 511 e 620 da CLT e contrariedade à Súmula nº 277 do TST, sendo suficiente para a manutenção da decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010692-04.2015.5.01.0059. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 20/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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