- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2022
- Data de publicação
- 16/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001042-42.2017.5.09.0025, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 11/05/2022, p. 16/05/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO COLETIVO X CONVENÇÃO COLETIVA. PREVALÊNCIA. TEORIA DO CONGLOBAMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O trecho da decisão transcrita em razões de recurso de revista (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) demonstra que a Corte Regional adotou a Teoria do Conglobamento Mitigado, nos seguintes termos: " Trata-se da aplicação da teoria do conglobamento mitigado, ou ainda, da negociação setorial negociada, pela qual as cláusulas dos pactos normativos devem ser analisadas pela identidade de institutos jurídicos que cada uma contempla. Vale dizer: essa Turma entende que a comparação entre os pactos coletivos aplicáveis deve ser feita com base nos institutos jurídicos. Por força desta tese, apenas na inexistência de previsão expressa, no acordo coletivo, a respeito de instituto jurídico previsto na Convenção Coletiva, é que se permite a aplicação, quanto a esta matéria, do dispositivo constante na CCT " (pág. 1.090). As decisões transcritas às págs. 1.094/1.095 e 1.099/1.100, oriundas do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST autorizam o conhecimento do apelo ao sufragarem tese no sentido de que, nos termos do art. 620 da CLT, havendo a coexistência de normas coletivas, deve ser aplicada aquela que em sua totalidade seja a mais benéfica ao empregado. A controvérsia enseja o reconhecimento da transcendência política do recurso de revista, nos moldes do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "NORMA COLETIVA APLICÁVEL". II - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO COLETIVO X CONVENÇÃO COLETIVA. PREVALÊNCIA. TEORIA DO CONGLOBAMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. Cinge-se a controvérsia a se perquirir qual a norma coletiva aplicável ao caso concreto,se Acordo Coletivode Trabalho ouConvenção Coletivade Trabalho, em virtude do pedido de pagamento de diferenças salariais com base nos pisos salariais, horas in itinere , adicional de horas extras, piso salarial diferenciado para mão de obra especializada, jornada reduzida para aplicadores de herbicida, entre outros. 2. Em obediência ao princípio tempus regit actum e considerando que os atos que ensejaram a presente ação ocorreram antes da promulgação da Lei nº 13.467/17, também conhecida como Reforma Trabalhista, e que a ação fora ajuizada antes da entrada em vigor dessa norma, o artigo 620 da Consolidação das Leis do Trabalho, em análise neste caso concreto, é aquele com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/02/1967, que preceitua que" as condições estabelecidas em Convenção, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo ". 3. No caso ora em apreço, o egrégio Tribunal Regional adotou a Teoria do Conglobamento mitigado ou setorizado, segundo a qual as cláusulas dos instrumentos coletivos devem ser comparadas de acordo com a matéria disciplinada. 4. Ocorre que a jurisprudência predominante nesta Corte Superior, em razão do respeito ao princípio da unicidade dasnormascoletivas, adota a Teoria doConglobamentoClássica, segundo a qual deve ser realizada uma análise total dasnormasaplicáveis, com o fito de verificar-se a que seja mais benéfica ao trabalhador no caso concreto. Precedentes. 4. Assim sendo, merece reforma a decisão regional que concluiu pela aplicação tanto dos ACTs quanto das CCTSs (observando-se, em relação a cada instituto jurídico, a norma que mais beneficie o empregado), bem como determinou a aplicação das CCTs quanto às matérias não disciplinadas pelos ACTs, sem, contudo, demonstrar que realizou o confronto analítico da totalidade dasnormasestipuladas em cada um dos referidos instrumentos coletivos . Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. Prejudicado o exame do tema remanescente do agravo de instrumento do autor . Prejudicado o exame do agravo de instrumento da ré . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001042-42.2017.5.09.0025. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 16/05/2022.)
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