- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2021
- Data de publicação
- 07/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020752-70.2015.5.04.0732, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 28/04/2021, p. 07/05/2021
EMENTA: RECURSOS EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO DNIT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONO DA OBRA. FGTS - VERBAS RESCISÓRIAS - DEMAIS ENCARGOS TRABALHISTAS. INDENIZAÇÕES DOS ARTS. 467 E 477, DA CLT. DANO MORAL. JUROS DA MORA NAS CONDENAÇÕES SUBSIDIÁRIAS DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS CONTROVÉRSIAS. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT . Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A alteração legislativa da CLT, encetada pela edição da Lei nº 13.015/2014 nesses aspectos, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. No caso concreto , o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei e o recurso de revista não apresenta a transcrição dos trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objeto das violações nele indicadas, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados e, por isso, não alcança conhecimento. Nesse esteio, não atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não merece conhecimento. Agravo de instrumento do DNIT conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO DAER-RS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO EM RODOVIAS NO ESTADO DO RS. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS - DONO DA OBRA. TRANSCENDÊNCIA. A demanda oferece transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO EM RODOVIAS NO ESTADO DO RS. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS - DONO DA OBRA. Diante de possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191, da SBDI-1 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO DAER-RS . CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO EM RODOVIAS NO ESTADO DO RS. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS - DONO DA OBRA. Esta Corte Superior alterou a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I, adotando o entendimento de que somente o contrato de empreitada de construção civil não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária ao dono da obra. Verifica-se que o recorrente não é empresa de construção ou incorporação. Em recente decisão (IRR-190-53.2015.5.03.0090, em Sessão Ordinária, ocorrida em 11 de maio de 2017), a SBDI-1 resolveu a controvérsia relativa ao limite e ao conceito de dono da obra, previsto na Orientação Jurisprudencial nº 191, para efeitos da exclusão da responsabilidade solidária ou subsidiária restrita a pessoa física ou a micro e pequenas empresas, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado. Nesse julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo foram estabelecidas as seguintes conclusões para o Tema Repetitivo nº 006: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONA DA OBRA - APLICAÇÃO DA OJ 191 DA SBDI-1 LIMITADA À PESSOA FÍSICA OU A MICRO E PEQUENAS EMPRESAS: I) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST não se restringe à pessoa física ou a micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte, e entes públicos (decidido por unanimidade); II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade); III) não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas ' a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado' (decidido por unanimidade); IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo (decidido por maioria)." No caso concreto , extrai-se da decisão de origem que o contrato firmado entre o tomador dos serviços e a empresa contratada era de empreitada para a execução de obra de construção civil e que o Réu não é empresa de construção ou incorporação. Assim, está comprovada a condição de dono da obra do contratante, motivo pelo qual se constata que o TRT, ao impor a sua responsabilidade subsidiária, contrariou o disposto na OJ nº 191 da SBDI-1/TST. Precedentes. Recurso de revista do DAER-RS conhecido por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1/TST e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento do DNIT conhecido e desprovido; Agravo de instrumento do DAER-RS conhecido e provido; Recurso de revista do DAER-RS conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020752-70.2015.5.04.0732. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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