- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Recurso de Revista 0101079-47.2017.5.01.0010, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: ACÓRDÃO NO RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . CBTU. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. READMISSÃO DECORRENTE DA LEI DE ANISTIA. APLICAÇÃO DA OJ Nº 413 DA SDI-1 DO TST . PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Discute-se a natureza do auxílio-alimentação fornecido ao empregado antes da dispensa ilegal, o qual teve a natureza jurídica alterada em razão da adesão do empregador ao PAT durante a suspensão contratual. O recurso de revista demonstra transcendência política, nos termos do artigo 896-A, §1º, II, da CLT. A Lei de Anistia reconheceu ao empregado anistiado o direito de retornar ao serviço no cargo ou emprego anteriormente ocupado ou, quando for o caso, no resultante da respectiva transformação. Ademais, garantiu os efeitos financeiros apenas a partir do retorno às atividades, impedindo a remuneração retroativa de qualquer espécie. Ocorre que a SDI-1/TST, na sessão do dia 09.10.2014, no julgamento do processo E-ED-RR-47400-11.2009.5. 04.0017, firmou o entendimento de que a exegese do art. 6º da Lei nº 8.878/94, juntamente com o disposto na OJ-T 56 da SDI-1/TST, autoriza concluir que a anistia deve equivaler à suspensão do contrato de trabalho, nos termos do art. 471 da CLT, de modo que "ao empregado, afastado do emprego, são assegurados, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa". Desse modo, sendo incontroverso que a adesão da empregadora ao PAT ocorreu durante a suspensão do contrato de trabalho do autor, devem ser mantidas as condições do contrato original, nos termos do art. 468 da CLT e da OJ 413 da SBDI-1/TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à OJ 414 da SBDI1 e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101079-47.2017.5.01.0010. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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