- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2020
- Data de publicação
- 28/02/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100924-24.2017.5.01.0049, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 19/02/2020, p. 28/02/2020
EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ARTIGO 896-A, II, DA CLT. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. READMISSÃO EM DECORRÊNCIA DE ANISTIA. APLICAÇÃO DA OJ 413 DA SBDI-1/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No presente caso, o Tribunal Regional reconheceu que " O retorno ao emprego decorrente da anistia concedida pela Lei 8.878/1994 possui natureza jurídica de readmissão, e não de reintegração", razão pela qual afastou a aplicação da OJ 413 da SBDI-1/TST e o argumento da alteração prejudicial do contrato de trabalho, para reconhecer a natureza indenizatória do auxílio-alimentação. Fundamentado que o retorno do empregado decorrente da anistia concedida pela Lei 8.878/1994 configura um novo contrato, sem preservar os direitos adquiridos até o momento da demissão, está demonstrada possível contrariedade à tese jurídica pacificada pelo TST em reiteradas decisões, além de possível violação do art. 468 da CLT, restando, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Agravo de instrumento provido . II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ARTIGO 896-A, II, DA CLT. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. READMISSÃO EM DECORRÊNCIA DE ANISTIA. APLICAÇÃO DA OJ 413 DA SBDI-1/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu que " O retorno ao emprego decorrente da anistia concedida pela Lei 8.878/1994 possui natureza jurídica de readmissão, e não de reintegração, de modo que, com o mencionado retorno, inicia-se um novo contrato de trabalho, não cabendo o aproveitamento do tempo de serviço em que o empregado esteve afastado". Afastou, assim, a aplicação da OJ 413 da SBDI-1/TST e o argumento da alteração prejudicial do contrato de trabalho. Ocorre que o entendimento desta Corte é no sentido de que o empregado readmitido em função da Lei de Anistia 8.878/1994 tem direito aos mesmos benefícios recebidos anteriormente ao desligamento do emprego, porque não se trata de contrato novo, mas sim de readmissão. Assim, sendo incontroverso que a adesão da empregadora ao PAT ocorreu durante a suspensão do contrato de trabalho do Autor, devem ser mantidas as condições do contrato original, nos termos do art. 468 da CLT e da OJ 413, da SBDI-1/TST, no qual prevista a natureza salarial do auxílio-alimentação. Nesse cenário, o TRT, ao afastar a aplicação da OJ 413 da SBDI-1/TST, sob o fundamento de que o retorno ao emprego decorrente da anistia configura um novo contrato, violou o art. 468 da CLT, bem como contrariou a jurisprudência desta Corte, o que demonstra a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100924-24.2017.5.01.0049. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 19/02/2020. Juntado aos autos em 28/02/2020.)
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