- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001611-03.2013.5.15.0062, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 23/09/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. BANCÁRIO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS SÁBADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO . I. A Corte Regional decidiu que, "diante dos contornos dados no julgamento do Processo IRR - 849-83.2013.5.03.0138, com efeito vinculante, onde se concluiu que o sábado bancário não se equipara ao descanso semanal remunerado, esta deve ser seguida neste Regional, por questão de disciplina judiciária, o que afasta a pretensão de recebimento dos reflexos em DSR aos sábados ". II. Demonstrada violação do art. 7º, XXVI, da CF. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST . B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. BANCÁRIO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS SÁBADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional decidiu que "diante dos contornos dados no julgamento do Processo IRR - 849-83.2013.5.03.0138, com efeito vinculante, onde se concluiu que o sábado bancário não se equipara ao descanso semanal remunerado, esta deve ser seguida neste Regional, por questão de disciplina judiciária, o que afasta a pretensão de recebimento dos reflexos em DSR aos sábados ". II. Contudo, a norma coletiva determina que , quando as horas extras forem prestadas durante toda a semana anterior, os bancos pagarão, também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados. III. Ademais, no julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, consta dos fundamentos do voto prevalecente do Exmo. Ministro João Oreste Dalazen que as normas coletivas destinadas aos bancos privados, tal como dispõem de forma expressa, asseguraram a repercussão de horas extras habituais na remuneração do sábado do bancário. Diante disso, no julgamento do E-RR-226500-27.2009.5.20.0001, a SBDI-1 do TST esclareceu que a referida decisão do IRR "não retirou da norma coletiva o seu teor literal, quanto à repercussão das horas extras habituais nos sábados " . IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. HORAS EXTRAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR. NÃO CONHECIMENTO. I. Extrai-se do acórdão que a norma interna da Reclamada prevê, de forma expressa e taxativa, a base de cálculo da gratificação semestral. Assim, revela-se indevida a incorporação das horas extras e do auxílio-alimentação na gratificação semestral. II . A Súmula nº 115 desta Corte Superior, que prevê que "o valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais ", não ampara a pretensão da Reclamante, pois não contempla a peculiaridade discutida nos presentes autos, em que norma interna estabelece, de forma expressa e taxativa, a base de cálculo da parcela . III. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001611-03.2013.5.15.0062. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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