- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Embargos 0010945-22.2013.5.15.0075, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/09/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. ART. 894, §2º DA CLT. No presente caso, a Eg. 8ª Turma afastou a violação ao art. 8º, I, da Constituição Federal, porquanto considerou que o citado dispositivo não cogita acerca da desnecessidade de juntada de certidão expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego na Ação de Cobrança de Contribuição Sindical Rural. Contudo, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária - CNA possui legitimidade para ajuizar ação de cobrança para constituir em juízo o título executivo indispensável à execução da contribuição sindical. Assim, a exigência da certidão da dívida ativa de que trata o art. 606 da CLT, emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, se limita às hipóteses em que o sindicato ajuíza ação executiva. Ressalte-se que o princípio da liberdade sindical veda a interferência estatal na economia interna das associações sindicais, na forma do art. 8°, I, da CF. Verifica-se, assim, que o acórdão embargado decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 894 , § 2º, da CLT. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010945-22.2013.5.15.0075. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 17/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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