- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002125-32.2017.5.02.0717, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: PROCESSO POSTERIOR ÀS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 . I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INEXIGIBILIDADE DA CERTIDÃO A QUE SE REFERE O ART. 606 DA CLT. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Diante de potencial violação do art. 8°, I, da Constituição Federal, o agravo de instrumento deve ser conhecido e provido, para determinar o regular processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INEXIGIBILIDADE DA CERTIDÃO A QUE SE REFERE O ART. 606 DA CLT. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O art. 606 da CLT remete à necessidade de apresentação de certidão da dívida ativa expedida pelo Ministério do Trabalho apenas para a hipótese em que a cobrança da contribuição sindical ocorra pela via da ação executiva. Optando a CNA pela via da ação de conhecimento, que tem por finalidade a constituição de um título executivo judicial, afigura-se descabida a exigência de apresentação de certidão de dívida ativa expedida pelo Ministério do Trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido por ofensa ao art. 8º, I, da CF e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1002125-32.2017.5.02.0717. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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