- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Agravo 0011652-90.2016.5.18.0013, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/09/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE À DEPENDENTE DE EMPREGADO APOSENTADO POR INVALIDEZ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS 126 E 440 DO TST NÃO CONFIGURADAS. Trata-se de insurgência contra acórdão turmário que ao restabelecer a sentença, "determinou que a Reclamada mantivesse o Reclamante e sua dependente como beneficiários do Sistema de Assistência à Saúde - SAS, com todos os benefícios concedidos aos demais empregados". Os arestos paradigmas apresentados nas razões dos embargos não estão aptos a comprovar a divergência. Um deles é originário da mesma Turma prolatora do acórdão impugnado (Orientação Jurisprudencial 95 da SbDI-1), e, em relação aos demais, não houve menção expressa à fonte de publicação (DEJT), levando à conclusão de inobservância da diretriz contida na alínea c do item IV da Súmula 337 do TST. É esse o entendimento pacificado na SbDI-1, com ressalva do Relator. Também não há contrariedade à Súmula 440 do TST. Consoante realçado no acórdão turmário, entre os precedentes que deram origem à edição da Súmula 440, há acórdão desta Subseção reconhecendo que a aposentadoria por invalidez ou concessão de auxílio-doença não constitui causa para a suspensão do plano de saúde, fornecido pelo empregado aos seus empregados e dependentes , devendo ser resguardado o direito ao acesso ao plano de saúde enquanto durar a concessão do benefício previdenciário. (E-RR-156100-81.2005.5.05.0021, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, DJ de 6/8/2010). Por fim, a considerar que o acórdão turmário está fundamentado exclusivamente na diretriz preconizada na Súmula 440 do TST, entende-se que, se a reclamada tinha interesse em obter pronunciamento acerca do que disse o TRT sobre previsão em norma coletiva, deveria ter oposto embargos de declaração em face do acórdão turmário, para assim permitir que esta Subseção examinasse eventual hipótese excepcional de contrariedade à Súmula 126 do TST. Assim não procedendo, a pretensão recursal sob esse viés esbarra na falta do prequestionamento. Agravo conhecido e não provido. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO À DECISÃO QUE APLICOU À MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONCEDIDA EM TUTELA DE URGÊNCIA. Nos autos, houve aplicação de multa diária pelo descumprimento de obrigação de fazer referente ao uso efetivo do plano de saúde, especialmente em razão da petição protocolizada em 10/1/2020, mediante a qual o reclamante noticiou que estava sem acesso ao plano de saúde, requerendo o imediato cumprimento da decisão proferida em tutela de urgência, com a incidência da multa fixada em R$ 1.000,00 por dia de descumprimento da obrigação de fazer. A posterior retificação feita pelo reclamante de que no dia 6/1/2020 teve atendimento médico, somado ao fato de a empresa ter juntado aos autos autorização para uso efetivo do plano de saúde em favor tanto do reclamante como de sua dependente, com prazo de validade indeterminado, demonstram que houve cumprimento da obrigação de fazer determinada em tutela de urgência, razão pela qual deve ser excluída a multa diária fixada na decisão de fls. 593-596. Deferido o pedido formulado na Petição 106628/2020-0. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011652-90.2016.5.18.0013. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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