- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Embargos em Recurso de Revista 0137600-97.2009.5.15.0004, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/09/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO. A egrégia Turma não conheceu do recurso de revista, no tocante à natureza jurídica do auxílio alimentação pelo reclamado - Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo -, por entender não observada nenhuma das hipóteses dos art. 896 da CLT. Para tanto, explicitou que "não há violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, porque esse dispositivo disciplina o princípio da legalidade, norma de caráter genérico que, no caso dos autos, não poderia ser afrontada de forma direta, conforme exige o art. 896 da CLT, mas, eventualmente, de forma reflexa, se demonstrada a violação de dispositivos de lei. A indicação de violação de Lei Estadual não impulsiona o conhecimento do recurso de revista. O único julgado colacionado é oriundo do mesmo Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, o que não atende ao art. 896 da CLT" . Os arestos colacionados são inespecíficos, nos termos da Súmula n.º 296, I, do TST. Isso porque não desenvolvem tese no sentido da possibilidade de reconhecimento de violação direta do art. 5.º, II, da Constituição Federal em situação em que se discute a natureza jurídica do auxílio alimentação paga pelo reclamado à luz da Lei Estadual n.º 7.524/91 do Estado de São Paulo, mas sim desenvolvem tese de mérito acerca da natureza jurídica da parcela em exame. Agravo conhecido e desprovido . PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÕES. A egrégia Turma, com apoio no expressamente delineado no acórdão regional, concluiu que houve alteração ilícita e prejudicial em face da supressão das gratificações pela Lei do Estado de São Paulo n.º Lei 1.055/2008. Para tanto, explicitou que entendimento em sentido oposto - ou seja, de que não houve alteração ilícita e prejudicial - implicaria revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 desta Corte. Os arestos colacionados são inespecíficos, nos termos da Súmula n.º 296 do TST. Isso porque traduzem tese de mérito, sem a particularidade do caso concreto em que se aplicou o obstáculo da Súmula n.º 126 desta Corte. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0137600-97.2009.5.15.0004. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 17/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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