- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2021
- Data de publicação
- 04/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001462-30.2010.5.15.0153, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 02/06/2021, p. 04/06/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO HOSPITAL DAS CLÍNICAS . INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À IN 40/2016 DO TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. PRÊMIO DE INCENTIVO . NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE . Verifica-se possível violação do art. 169, §1º, da Constituição Federal, apta a ensejar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . RECURSO DE REVISTA DO HOSPITAL DAS CLÍNICAS INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. PRÊMIO DE INCENTIVO. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE . A orientação prevalecente nesta Corte segue na direção de o recorrente, na qualidade de ente público, estar sujeito ao princípio da legalidade, razão pela qual devem ser estritamente observados os limites traçados na Lei Estadual 8.975/1994, a qual, diversamente do que entendeu o Regional, estabelece a não incorporação do prêmio de incentivo aos vencimentos e salários. Recurso de revista conhecido e provido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO FORNECIDO PELA FAEPA E PELO HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO. INTEGRAÇÃO. Conforme recomendação da Súmula 241 do TST, o "vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado para todos os efeitos legais". Não configurada nos autos a hipótese de exceção da OJ 133 da SBDI-1 do TST - inscrição do empregador no PAT, devidas são as diferenças salariais decorrentes da integração mencionada. Há precedentes. Recurso de revista não conhecido . IMPOSTO DE RENDA. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. O acórdão regional foi proferido em plena harmonia com a OJ 400 da SDBI-1 do TST segundo a qual os juros de mora decorrentes do inadimplemento da obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora . Incidência do óbice da Súmula 333 do TST . Recurso de revista não conhecido . RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. SUPRESSÃO DAS GRATIFICAÇÕES EXTRA E GASS. MAJORAÇÃO DOS VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO . O quadro fático do Tribunal Regional sinalizou que não houve decréscimo remuneratório, uma vez que o salário-base que incorporou a "Gratificação Extra" e a "Gratificação de Assistência Suporte Saúde" (GASS), sofreu majoração, inexistindo prejuízo à reclamante. Logo, não houve alteração contratual lesiva e não se evidencia contrariedade à Súmula 51, I, do TST. A Corte Regional, ao excluir da condenação o pagamento das aludidas gratificações, tendo em vista a ausência de prejuízo à reclamante, decidiu em consonância com o entendimento consolidado desta Corte Superior . Precedentes. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001462-30.2010.5.15.0153. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 04/06/2021.)
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