- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 08/10/2020
- Data de publicação
- 16/10/2020
TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0215100-53.2009.5.15.0066, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/10/2020, p. 16/10/2020
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO. FAEPA E HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO . A Presidência da 7ª Turma desta Corte denegou seguimento ao recurso de embargos, quanto ao tema em epígrafe, com fulcro no art. 894, § 2º, da CLT. Na minuta de agravo, a agravante cinge-se a insistir na especificidade do aresto transcrito para o confronto pretoriano, ignorando os fundamentos da decisão agravada, centrados no óbice do art. 894, § 2º, da CLT ante a superação da tese refletida na ementa paradigma pela pacificação da controvérsia nesta Corte no sentido da aplicação da diretriz da Súmula 241 do TST. Assim, não tendo sido observado o princípio da dialeticidade recursal, nos termos da Súmula 422, I, do TST, o agravo não logra conhecimento. Agravo regimental não conhecido . GRATIFICAÇÃO EXTRA (GE) E GRATIFICAÇÃO DE ASSISTÊNCIA E SUPORTE À SAÚDE (GASS). SUPRESSÃO POR LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. O exame da controvérsia, tanto no TRT quanto na Turma desta Corte, não se deu à luz da alegação de que a supressão da GASS e da GE pela Lei Complementar Estadual 1.055/2008 teve como contrapartida aumento na remuneração geral do empregado, de modo que o apelo não ultrapassa o óbice da Súmula 297, I e II, do TST, considerando que os embargos de declaração opostos nem sequer trataram da matéria em testilha . Agravo regimental conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0215100-53.2009.5.15.0066. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 08/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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