- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000775-83.2011.5.15.0067, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO CONCEDIDO PELA FAEPA. NATUREZA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE PELA INTEGRAÇÃO . A egrégia Turma fixou que cabe ao reclamado Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo, empregador do reclamante, a proceder à integração do auxílio-alimentação ao salário do autor, com os devidos reflexos, explicitando-se, ainda, que fica restabelecida a sentença também em relação à responsabilidade solidária da reclamada, Fundação de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Assistência - FAEPA, somente no tocante à integração do auxílio-alimentação em data anterior a 1.12.2007. O artigo 894, II, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014, restringe o manejo do recurso de embargos à demonstração de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, de modo que resultam afastadas as indicadas violações de dispositivos de lei e da CF . Os arestos colacionados são inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST. Isso porque o 1º aresto, oriundo da 8ª Turma, não cuida da responsabilidade pela integração do auxílio alimentação em discussão, mas apenas do reconhecimento da sua natureza salarial e respectiva necessidade de integração. Os 2º, 3º, 4º e 5º arestos, provenientes da 8ª, 4ª, 7ª e 6ª Turmas, também são inespecíficos, uma vez que tratam de julgamento "extra petita" no tocante ao pleito de reconhecimento da responsabilidade solidária, tese não enfrentada no acórdão embargado. Agravo regimental conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000775-83.2011.5.15.0067. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 24/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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