- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000103-77.2015.5.17.0003, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 16/09/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. TRABALHADOR AVULSO. INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA DO PERÍODO DE 11 HORAS. HORAS EXTRAS. Discute-se, no caso, se os autores têm direito ao pagamento de horas extras decorrentes da redução do intervalo mínimo interjornadas, previsto no artigo 66 da CLT. De início, destaca-se a igualdade de direitos entre os trabalhadores avulsos e aqueles com vínculo permanente, nos moldes do artigo 7º, XXXIV, da Constituição Federal. O artigo 8º da Lei n º 9.719/98 permite, em situações excepcionais, a redução do lapso de 11 horas entre as jornadas de trabalho, quando previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho. No caso, a Corte de origem anotou que essa pausa não era observada, mas considerou, como causa, a opção dos próprios trabalhadores avulsos. Ocorre que, pelo Princípio da Irrenunciabilidade, esses trabalhadores não podem, ainda que de forma voluntária, privar-se de vantagens concedidas pelo direito trabalhista em benefício próprio. Quando há renúncia de direito trabalhista, a lei presume que houve vício na manifestação da vontade do empregado - artigo 9° da CLT. Registre-se, ainda, que a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, que previa a possibilidade de redução do aludido intervalo, foi anulada na ação coletiva 1100-40.2013.5.17.0000, proposta pelo Ministério Público do Trabalho. Por outro lado, a escalação do trabalhador portuário avulso, em sistema de rodízio, e a verificação de sua presença no local de trabalho são de responsabilidade do Órgão de Gestão de Mão de Obra (OGMO), conforme dispõe a Lei nº 9.719/98, em seus artigos 5º e 6º. Ainda de acordo com artigos 32 e 33, da Lei nº 12.815/13, cabe ao OGMO administrar o fornecimento da mão de obra dos trabalhadores portuários avulsos; manter, com exclusividade, seus cadastros; treinar, habilitar, selecionar e registrar esses trabalhadores; estabelecer o número de vagas, a forma e a periodicidade para acesso ao registro do trabalhador portuário avulso; aplicar, quando couber, normas disciplinares previstas em lei, contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho; e, dentre outras, zelar pelas normas de saúde, higiene e segurança no trabalho portuário avulso. Tudo isso justifica sua condenação. Finalmente, rechaça-se, na hipótese, a ocorrência da figura denominada de venire contra factum proprium , pois, para a aplicação desse instituto, é necessário que tanto a primeira conduta quanto a segunda (considerada contrária à anterior) sejam lícitas - não é o que se verifica no caso. Mantida a decisão unipessoal, que deu provimento ao recurso de revista dos autores. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000103-77.2015.5.17.0003. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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