JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000171-91.2015.5.17.0014

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
22/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

TST – Agravo 0000171-91.2015.5.17.0014, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 22/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Com fundamento no artigo 282, § 2º, do CPC, deixa-se de examinar a preliminar em epígrafe. COISA JULGADA. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT . O art. 896, § 1º-A, III, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no referido dispositivo, já que não fez o cotejo entre os fundamentos da decisão recorrida, os dispositivos constitucionais e legais invocados na revista, e a tese desenvolvida, desatendendo, desse modo, ao comando do art. 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, contexto suficiente para inviabilizar a pretensão recursal. Agravo não provido . AGRAVO. RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INTERVALO INTERJORNADA. INOBSERVÂNCIA DO PERÍODO MÍNIMO. Agravo a que se dá provimento para examinar o recurso de revista. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INTERVALO INTERJORNADA. INOBSERVÂNCIA DO PERÍODO MÍNIMO. O art. 66 da CLT estabelece o intervalo mínimo de onze horas consecutivas de descanso entre duas jornadas de trabalho. Por sua vez, o art. 7º, XXXIV, da Constituição Federal dispõe que os trabalhadores avulsos têm os mesmos direitos que os trabalhadores com vínculo permanente. Sendo assim, fazem jus ao pagamento de horas extraordinárias pela supressão do intervalo interjornada. Em razão da especificidade do trabalhador portuário, a Lei nº 9.719/98, dispõe em seu art. 8º que: " Na escalação diária do trabalhador portuário avulso deverá sempre ser observado um intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre duas jornadas, salvo em situações excepcionais, constantes de acordo ou convenção coletiva de trabalho ". Conforme se depreende, tratando-se de trabalhador portuário avulso (TPA), a legislação específica autoriza, em situações excepcionais, a inobservância do intervalo intrajornada mínimo de 11 horas, desde que tais situações estejam previstas em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Consta do acórdão recorrido que a cláusula 5ª da CCT 2011/2013, que estabelecia a redução do intervalo interjornada foi declarada nula nos autos do Recurso de Revista nº 0001100-40.2013.5.17.0000, restando afastada, portanto, a situação excepcional ali prevista. Mesmo não registrada a existência de (outras) situações excepcionais que, nos termos da lei, justificasse a redução do intervalo interjornada, o e. TRT concluiu por afastar o direito do reclamante à percepção de horas extras decorrentes da inobservância do intervalo mínimo de 11 horas, sob o fundamento de que, no caso, o desrespeito em questão ocorreu por iniciativa do próprio trabalhador. Contudo, ao contrário do decidido pelo Tribunal Regional, não demonstrada a ocorrência de nenhuma situação excepcional que viabilize a redução do intervalo interjornada, imperioso reconhecer o direito do trabalhador portuário avulso ao pagamento das horas que lhe foram subtraídas, ainda que o desrespeito tenha ocorrido por iniciativa própria, uma vez que compete ao reclamado (OGMO) a responsabilidade em zelar pelas normas de saúde, higiene e segurança do trabalho portuário avulso. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000171-91.2015.5.17.0014. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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