JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001552-37.2015.5.06.0016

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
23/09/2020
Data de publicação
25/09/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001552-37.2015.5.06.0016, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 23/09/2020, p. 25/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No tocante à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão" . In casu , o reclamante, no seu recurso de revista, arguiu a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Todavia, naquelas razões recursais, não transcreveu o trecho da petição dos embargos de declaração em que buscou o pronunciamento do Regional sobre as omissões indicadas, tampouco a decisão proferida nos mencionados declaratórios. Desse modo, o processamento do recurso de revista não se viabiliza, porque não atende ao requisito previsto no comando consolidado suso mencionado, nos moldes da decisão ora agravada. 2. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DO TRABALHADOR. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a alimentação fornecida de forma não gratuita pelo empregador, mediante desconto na remuneração do empregado, mesmo que em valor ínfimo, descaracteriza a natureza salarial da parcela. 3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. Tendo o Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluído que " fica claro que entre as atribuições do reclamante e as do paradigma havia nítidas diferenças, podendo-se, inclusive, deduzir que essas discrepâncias atingiam níveis de complexidade, já que o autor ocupava cargo técnico, enquanto que o modelo fora admitido como administrador de empresas, de nível superior, com a incumbência de gerir o setor de transporte, ao passo que o reclamante, pelo que se extrai da prova, restringia-se a dar suporte ao operacional atrelado aos veículos da CHESF ", somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações do recorrente em sentido contrário. Assim, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice da Súmula n° 126 desta Corte Superior, segundo a qual é " incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas ", não havendo como divisar ofensa a dispositivos legais ou constitucionais, contrariedade sumular ou divergência jurisprudencial acerca de questão de prova. 4. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N° 337 DO TST. Aresto paradigma sem fonte de publicação encontra óbice intransponível na diretriz da Súmula n° 331 desta Corte Superior. 5. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. Do que se infere da decisão regional, não obstante ausente controle efetivo do gozo do intervalo intrajornada, as provas dos autos, sobretudo o depoimento do próprio agravante, evidenciaram que " o reclamante desfrutava, no mínimo, de 01 hora de intervalo ". Dentro deste contexto, novamente incide o óbice preconizado pela Súmula n° 126 desta Corte Superior, tendo em vista que somente pelo reexame do conjunto fático-probatório dos autos é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida. 6. ADESÃO AO PLANO DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. Decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que , em razão da adesão voluntária e espontânea do reclamante a plano de demissão voluntária, é válido o negócio jurídico, que se equipara ao pedido de demissão do empregado. Portanto, não é devido o aviso prévio, tampouco a multa incidente sobre o FGTS. 7. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ARESTOS INESPECÍFICOS. ÓBICE DA SÚMULA N° 296, I, DO TST. Recurso alicerçado em arestos paradigmas manifestamente inespecíficos não tem o condão de lograr êxito, tendo em vista a incidência do óbice insculpido no item I da Súmula n° 296 desta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001552-37.2015.5.06.0016. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001250-14.2015.5.06.0014

3ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 24/03/2021

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A referida preliminar é inovatória, uma vez que não constou do recurso de revista da parte. Por outro lado, se o agravante queria se referir ao despacho denegatório do recurso de revista, também não há qualquer nulidade. Com efeito, a competência dos Tribunais Regionais do Trabalho para examinar a admissibilidade do recurso de revista está prevista no § 1º do…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100816-40.2016.5.01.0401

8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 18/12/2019

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. OMISSÃO QUANTO A TEMA CONSTANTE DA REVISTA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO . Nos termos da nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior, tendo em vista o cancelamento da Súmula nº 285 do TST e a edição da Instrução Normativa nº 40 do TST, na hipótese de omissão pelo juízo de admissibilidade do recurs…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011558-53.2015.5.01.0401

8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 24/06/2020

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. OMISSÃO QUANTO A TEMAS CONSTANTES DA REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Nos termos da nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior, tendo em vista o cancelamento da Súmula nº 285 do TST e a edição da Instrução Normativa nº 40 do TST, na hipótese de omissão p…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010370-56.2015.5.05.0581

8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 23/09/2020

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. EFEITO LIBERATÓRIO DA ADESÃO AO PIDV. No caso, consoante assentado pelo Tribunal a quo, " mostra-se inaplicável o posicionamento do Supremo Tribunal Federal à espécie, posto que inexistiu comprovação de que semelhante condição liberatória haja constado expressamente do instrumento coletivo que aprovou o referido plano, circunstância imprescindível à aplicação do critério liberatório de quitação ampla e irrestrita ". Por …

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100527-73.2017.5.01.0401

3ª Turma · Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira · j. 01/09/2021

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ao arguir a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a parte deverá transcrever, na peça recursal, "o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.