JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011558-53.2015.5.01.0401

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011558-53.2015.5.01.0401, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. OMISSÃO QUANTO A TEMAS CONSTANTES DA REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Nos termos da nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior, tendo em vista o cancelamento da Súmula nº 285 do TST e a edição da Instrução Normativa nº 40 do TST, na hipótese de omissão pelo juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, era ônus do reclamante impugná-lo, mediante a oposição de embargos de declaração, a fim de o órgão prolator da decisão suprir a omissão, sob pena de preclusão. 2. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. DECISÃO PROFERIDA DEPOIS DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. Especificamente quanto à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão" . No caso, nas razões de revista, o recorrente, embora tenha transcrito o trecho da petição dos embargos declaratórios, não cuidou de transcrever o acórdão que examinou os referidos embargos de declaração, tornando inviáveis o cotejo e a verificação da alegada omissão. Desse modo, o processamento do recurso de revista não se viabiliza, porque não atende ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT. 3. AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. Do quadro fático descrito pelo TRT não se pode extrair a existência de elementos que permitam aplicar o disposto na OJ nº413 da SDI-1 do TST. No caso, o Tribunal de origem manteve a sentença que, pautada no exame das provas coligidas aos autos, concluiu pela natureza indenizatória do auxílio-alimentação haja vista a alimentação fornecida ao empregado era feita nos moldes do PAT, sendo incontroversa a adesão da reclamada ao referido programa e que, nos termos do artigo 6º do Decreto 5/91, que regulamenta a Lei nº 6.321/76, a parcela paga in natura não dispõe de caráter salarial. Diante desse contexto, para que se alcance conclusão diversa necessária seria a incursão na reapreciação dos fatos e das provas produzidas, o que é inviável nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Ilesos, portanto, os artigos 444, 458 e 818 da CLT ;341, 342 e 373,II, do CPC/2015; bem como as Súmulas nºs 51,I, 241, 264 e 362,II, e à OJ nº 413 da SDI-1, todas, do TST. Arestos inservíveis e prejudicado o exame relativo à observância da Súmula nº 362, II, do TST quanto aos reflexos da parcela no FGTS, na medida em que não foi reconhecido o caráter salarial do auxílio-alimentação. 4. PLANO DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO. AVISO PRÉVIO E MULTA DE 40% DO FGTS. Decisão regional proferida em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual a adesão espontânea do empregado a programa de desligamento voluntário, sem vício de consentimento, equivale a pedido de dispensa, circunstância que afasta o direito às verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada, como a multa de FGTS e o aviso-prévio. Incidência da Súmula nº 333 do TST. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS . O indeferimento de honorários advocatícios, porque o reclamante não se encontra assistido pelo sindicato da categoria profissional e não é beneficiário da justiça gratuita, encontra respaldo nas Súmulas nos 219, I, e 329 desta Corte. Ademais, a concessão dos honorários advocatícios, com base apenas no pedido de indenização por perdas e danos, nos termos dos artigos 389 e 404 do Código Civil, não se coaduna com a jurisprudência do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011558-53.2015.5.01.0401. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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